Acordo 88-C/2005. - Acordo de colaboração. - Em 24 de Fevereiro de 2005, entre a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., representada pelo presidente do conselho de administração, e o município de Paços de Ferreira, representado pelo presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, é celebrado um acordo de colaboração de cooperação técnica e financeira, enquadrado, com as necessárias adaptações, no regime estabelecido pelo Decreto 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente acordo de colaboração a requalificação da ER 207 (no troço que atravessa o concelho de Paços de Ferreira) no município de Paços de Ferreira, cujo investimento elegível ascende a Euro 1 533 000, IVA incluído.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do acordo
1 - O presente acordo tem início na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2005.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da cláusula 4.ª, se, na data de cessação do acordo, não se encontrar adjudicado o contrato previsto na cláusula 1.ª, caducam todos os direitos e obrigações previstos no presente acordo.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Cabe à EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:
a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas;
b) Processar, através da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a comparticipação financeira da administração central sobre os autos de medição devidamente visados pelo município, na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
c) Prestar, na medida das suas possibilidades, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.
2 - Cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;
b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;
c) Organizar o dossier do projecto de investimento;
d) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido;
e) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de acordo com o disposto neste contrato;
f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;
g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A participação financeira do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações contempla os encargos da Câmara Municipal de Paços de Ferreira com a execução do empreendimento previsto no presente acordo, até ao montante global de Euro 537 000, IVA incluído, a atribuir na totalidade em 2005.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., processar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento, após obtenção de autorização da tutela governamental.
3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões do projecto, alteração de circunstâncias ou indemnizações por perturbações do plano de trabalhos imputáveis a qualquer das partes.
4 - Caberá ao município de Paços de Ferreira assegurar a parte do investimento não financiado pelo Acordo de colaboração nos termos do n.º 1 da presente cláusula.
5 - Ao município de Paços de Ferreira caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização no ano económico das dotações previstas no presente acordo determina a perda do saldo anual existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do acordo de colaboração será constituída por representantes da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
A verba que assegura a execução dos investimentos previstos neste acordo de colaboração está inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª, nos termos do n.º 26) do artigo 5.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
Cláusula 7.ª
Resolução do contrato
O incumprimento do objecto do presente acordo e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
24 de Fevereiro 2005. - Pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo. - Pelo Município de Paços de Ferreira, Pedro Oliveira Pinto.
Homologo, nos termos e para os efeitos do despacho 25 381-A/2005, de 27 de Dezembro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Dezembro de 2005.
19 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.