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Decreto 294/72, de 12 de Agosto

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 188/1972, Série I de 1972-08-12.
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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Mira.

Texto do documento

Decreto 294/72

de 12 de Agosto

Solicita a Câmara Municipal de Mira a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de cerca de 44700 m2, incorporada no perímetro florestal das dunas de Mira submetido ao regime florestal por decreto de 27 de Julho de 1917, a fim de a mesma ser cedida aos Serviços Centrais da Mocidade Portuguesa para instalação de uma pousada de juventude e parque de campismo.

Considerando que a alienação desta área em nada afecta o plano de povoamento florestal em curso;

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Mira, com uma área de cerca de 44700 m2, e restituída à administração da Câmara Municipal de Mira, a fim de ser cedida aos Serviços Centrais da Mocidade Portuguesa para instalação de uma pousada de juventude e parque de campismo.

Art. 2.º Não poderá ser abatido o arvoredo existente nesta parcela sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, para o efeito, elaborará um auto de marca de corte extraordinário.

Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino conveniente.

Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais a aquícolas.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 2 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/12/plain-236395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236395.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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