de 12 de Agosto
Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província da Guiné;Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da província;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivos de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada emissão de moedas metálicas destinadas à província da Guiné, no montante de 43280 contos, sendo:
1100000 moedas de 20$00, no valor de 22000 contos.
1700000 moedas de 10$00, no valor de 17000 contos.
800000 moedas de 5$00, no valor de 4000 contos.
250000 moedas de 1$00, no valor de 250 contos.
100000 moedas de $20, no valor de 20 contos.
100000 moedas de $10, no valor de 10 contos.
Art. 2.º Às moedas obedecerão às seguintes características:
(ver documento original) Art. 3.º As moedas de $10, $20 e 1$00 não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Guiné» e a designação da era e na outra face a legenda «República Portuguesa» e a indicação do valor.
Art. 4.º Às moedas de 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era e na outra face as armas da província com a legenda «Guiné» e a designação do valor.
Art. 5.º As moedas de 20$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o Escudo Nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era e na outra face as armas da província com a legenda «Guiné» e a indicação do valor.
Art. 6.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.
Art. 7.º - 1. Na Repartição Provincial de Finanças da Guiné será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem da moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo anterior.
2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da Guiné a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.