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Decreto 293/72, de 12 de Agosto

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Sumário

Autoriza a emissão de moedas metálicas destinadas à província da Guiné.

Texto do documento

Decreto 293/72

de 12 de Agosto

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província da Guiné;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da província;

Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivos de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada emissão de moedas metálicas destinadas à província da Guiné, no montante de 43280 contos, sendo:

1100000 moedas de 20$00, no valor de 22000 contos.

1700000 moedas de 10$00, no valor de 17000 contos.

800000 moedas de 5$00, no valor de 4000 contos.

250000 moedas de 1$00, no valor de 250 contos.

100000 moedas de $20, no valor de 20 contos.

100000 moedas de $10, no valor de 10 contos.

Art. 2.º Às moedas obedecerão às seguintes características:

(ver documento original) Art. 3.º As moedas de $10, $20 e 1$00 não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Guiné» e a designação da era e na outra face a legenda «República Portuguesa» e a indicação do valor.

Art. 4.º Às moedas de 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era e na outra face as armas da província com a legenda «Guiné» e a designação do valor.

Art. 5.º As moedas de 20$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o Escudo Nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era e na outra face as armas da província com a legenda «Guiné» e a indicação do valor.

Art. 6.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.

Art. 7.º - 1. Na Repartição Provincial de Finanças da Guiné será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem da moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo anterior.

2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da Guiné a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 31 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/12/plain-236394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236394.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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