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Portaria 456/72, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece que as lesões constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 15269, de 23 de Fevereiro de 1955, bem como das que estão sendo aplicadas a sargentos e praças, não determinam necessàriamente a incapacidade para o serviço militar.

Texto do documento

Portaria 456/72

de 12 de Agosto

Considerando que as tabelas de lesões em vigor e que servem de base às mudanças de situação dos militares não se adaptam às actuais possibilidades dos meios de diagnóstico e de tratamento hospitalares, nem aos diversos aproveitamentos que podem ser dados aos militares, tendo em atenção os diferentes esforços que se lhes podem exigir;

Considerando que as referidas tabelas também não satisfazem as actuais necessidades de aproveitamento do contingente;

Atendendo a que, na actual conjuntura, as tabelas de lesões A, B e C anexas à Portaria 15269, de 23 de Fevereiro de 1955, aplicáveis a oficiais a título provisório, bem como as que estão sendo aplicáveis a sargentos e praças, não devem ser imperativas;

Atendendo a que, pelo contrário, essas tabelas devem ser meramente consultivas e referenciativas de forma a permitir uma indicação nosológica numerária necessária à manutenção, para efeitos estatísticos, da apreciação global do trabalho das juntas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º As lesões constantes das tabelas anexas à Portaria 15269, de 23 de Fevereiro de 1955, bem como das que estão sendo aplicadas a sargentos e praças, não determinam necessàriamente a incapacidade para o serviço militar.

2.º Compete às juntas médico-militares avaliar, em cada caso, qual a classificação a atribuir ao militar portador de qualquer das lesões constantes daquelas tabelas, tendo em atenção as suas habilitações técnicas e profissionais. as funções a desempenhar, o seu posto e as condições e local em que possa prestar serviço.

Ministério do Exército, 28 de Julho de 1972. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/12/plain-236392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236392.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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