de 12 de Agosto
Considerando que as tabelas de lesões em vigor e que servem de base às mudanças de situação dos militares não se adaptam às actuais possibilidades dos meios de diagnóstico e de tratamento hospitalares, nem aos diversos aproveitamentos que podem ser dados aos militares, tendo em atenção os diferentes esforços que se lhes podem exigir;Considerando que as referidas tabelas também não satisfazem as actuais necessidades de aproveitamento do contingente;
Atendendo a que, na actual conjuntura, as tabelas de lesões A, B e C anexas à Portaria 15269, de 23 de Fevereiro de 1955, aplicáveis a oficiais a título provisório, bem como as que estão sendo aplicáveis a sargentos e praças, não devem ser imperativas;
Atendendo a que, pelo contrário, essas tabelas devem ser meramente consultivas e referenciativas de forma a permitir uma indicação nosológica numerária necessária à manutenção, para efeitos estatísticos, da apreciação global do trabalho das juntas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º As lesões constantes das tabelas anexas à Portaria 15269, de 23 de Fevereiro de 1955, bem como das que estão sendo aplicadas a sargentos e praças, não determinam necessàriamente a incapacidade para o serviço militar.
2.º Compete às juntas médico-militares avaliar, em cada caso, qual a classificação a atribuir ao militar portador de qualquer das lesões constantes daquelas tabelas, tendo em atenção as suas habilitações técnicas e profissionais. as funções a desempenhar, o seu posto e as condições e local em que possa prestar serviço.
Ministério do Exército, 28 de Julho de 1972. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.