de 31 de Janeiro
Havendo que proceder à remodelação e ampliação do serviço de análises clínicas dos Hospitais da Universidade de Coimbra, no qual se fundiram os anteriores laboratórios de análises clínicas, de clínica cirúrgica e de química biológica e físico-química, tendo em vista transformar o conjunto num serviço central daqueles Hospitais;Ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento;
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º É estabelecido o período de dois anos, prorrogável nos termos legais, para instalação do serviço de análises clínicas dos Hospitais da Universidade de Coimbra.
2.º O funcionamento do referido serviço durante aquele período obedecerá ao disposto nos artigos 80.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
3.º A instalação do serviço fica a cargo dos órgãos directivos dos Hospitais da Universidade de Coimbra.
Ministério da Saúde e Assistência, 9 de Janeiro de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.