Nas alterações que se reconheceram indispensáveis considerou-se, não só o que foi determinado quanto ao preço do leite pelo despacho de 30 de Setembro de 1971, como a actualização das margens de comercialização, sem deixar de se ponderar devidamente a posição do consumidor perante o justo equilíbrio entre a necessidade da existência à venda daquele produto e o preço razoável. Procurou-se, ainda, estabelecer preços de venda ao público que permitam valores compatíveis com a moeda em circulação, nas fracções de quilograma que são habituais no mercado.
Nestes termos, e mediante prévia audição dos governadores dos três distritos autónomos do arquipélago, determino o seguinte:
1.º O n.º 5.º do despacho de 1 de Julho de 1967, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 152, da mesma data, passa a ter a seguinte redacção:
Os preços máximos da manteiga pasteurizada do arquipélago dos Açores são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2.º Ao n.º 6.º do mesmo despacho é dada a seguinte redacção:
Os preços máximos da manteiga não pasteurizada do arquipélago dos Açores são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Julho de 1972. - O Subsecretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.