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Despacho DD4958, de 5 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção dos n.os 5.º e 6.º do despacho de 1 de Julho de 1967, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 152, da mesma data, respeitante aos preços máximos da manteiga pasteurizada e não pasteurizada do arquipélago dos Açores.

Texto do documento

Despacho

A escassez de manteiga que se tem verificado no arquipélago dos Açores e a necessidade de assegurar o abastecimento local levaram a ponderar a conveniência de alterar as tabelas em vigor, estabelecidas por despacho de 1 de Julho de 1967.

Nas alterações que se reconheceram indispensáveis considerou-se, não só o que foi determinado quanto ao preço do leite pelo despacho de 30 de Setembro de 1971, como a actualização das margens de comercialização, sem deixar de se ponderar devidamente a posição do consumidor perante o justo equilíbrio entre a necessidade da existência à venda daquele produto e o preço razoável. Procurou-se, ainda, estabelecer preços de venda ao público que permitam valores compatíveis com a moeda em circulação, nas fracções de quilograma que são habituais no mercado.

Nestes termos, e mediante prévia audição dos governadores dos três distritos autónomos do arquipélago, determino o seguinte:

1.º O n.º 5.º do despacho de 1 de Julho de 1967, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 152, da mesma data, passa a ter a seguinte redacção:

Os preços máximos da manteiga pasteurizada do arquipélago dos Açores são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2.º Ao n.º 6.º do mesmo despacho é dada a seguinte redacção:

Os preços máximos da manteiga não pasteurizada do arquipélago dos Açores são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Julho de 1972. - O Subsecretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/05/plain-236260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236260.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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