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Contrato 1698/2005, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 1698/2005. - Protocolo 329/2005 - Actividades lúdico-motoras e desportivas por crianças do 1.º ciclo do ensino básico, em contextos diferentes, no distrito da Guarda - Mudanças verificadas entre 1991 e 2005. - De acordo com o disposto na alínea h) do artigo 7.º dos estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha, ou primeiro outorgante, e a Escola Superior de Educação da Guarda, adiante designada por ESEG, representada pelo seu director, Prof. Doutor Joaquim Manuel Fernandes Brigas, ou segundo outorgante, um protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

O presente protocolo tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à ESEG para suporte de encargos com o projecto titulado "Actividades lúdico-motoras e desportivas por crianças do 1.º ciclo do ensino básico, em contextos diferentes, no distrito da Guarda. Mudanças verificadas entre 1991 e 2005", a realizar ao abrigo do Programa de Apoio Financeiro à Investigação no Desporto, adiante designado por PAFID, instituído pelo IDP.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do protocolo

O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Junho de 2006, sem prejuízo de posterior prorrogação, sempre que tal obrigue a alteração do respectivo cronograma, decorrente de situações devidamente justificadas e aprovadas pelo IDP.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - O primeiro outorgante obriga-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante até ao montante máximo de Euro 3900, calculado e aprovado com base nas despesas elegíveis apresentadas, tendo em vista a prossecução do objecto do presente protocolo.

2 - O segundo outorgante obriga-se a:

a) Realizar o plano de trabalhos de acordo com os elementos e o cronograma apresentados e aprovados no processo de candidatura;

b) Respeitar criteriosamente os prazos estabelecidos no regulamento do PAFID;

c) Deixar expressa a menção, em todos os trabalhos realizados ao abrigo do presente protocolo, de terem sido apoiados financeiramente através do PAFID;

d) Cumprir na íntegra com todas as demais obrigações inerentes ao regulamento do PAFID.

Cláusula 4.ª

Regime de comparticipação financeira

A comparticipação financeira referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é suportada por dotação de PIDDAC - Formação, rubrica 04.08.01B005, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em três momentos e em parcelas, respectivamente, de 35%, 30% e 35%, de acordo com o seguinte:

a) O pagamento referente ao primeiro momento será efectuado logo após a decisão da concessão de apoio e assinatura do protocolo;

b) O pagamento referente ao segundo momento será efectuado após o envio do relatório intermédio ao IDP, de acordo com o cronograma apresentado;

c) O pagamento referente ao terceiro momento é efectuado mediante apresentação do relatório final, do estudo elaborado acompanhado de resumo em português e em inglês, bem como da entrega dos comprovativos referentes a todas as despesas elegíveis, o qual deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a conclusão da investigação, de acordo com o estabelecido no regulamento.

2 - O pagamento das verbas referentes a cada um dos momentos requer a apresentação de um documento contabilístico, comprovativo do valor atribuído.

3 - O não cumprimento do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 implicará o não pagamento da verba a comparticipar.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo da execução do protocolo

Compete ao IDP verificar o desenvolvimento do projecto que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no regulamento do PAFID.

Cláusula 7.ª

Âmbito e sentido do presente protocolo

O presente protocolo é interpretado e integrado de harmonia com as disposições constantes do regulamento do PAFID, o qual faz parte integrante deste acordo.

Cláusula 8.ª

Incumprimento do protocolo

O incumprimento do presente protocolo ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução das verbas concedidas, no prazo de 20 dias úteis, findo o qual se procederá à cobrança coerciva.

Cláusula 9.ª

Casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente protocolo aplicar-se-ão as disposições legais constantes da legislação em vigor.

6 de Novembro de 2005. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Director da Escola Superior de Educação da Guarda, Joaquim Manuel Fernandes Brigas.

(O presente protocolo está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 75.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.)

Homologo.

7 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2360483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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