de 17 de Janeiro
A experiência tem demonstrado que, com o aumento extraordinário da população escolar nos estabelecimentos de ensino, se torna praticamente impossível garantir ao pessoal auxiliar existente o desempenho das atribuições que legalmente lhe estão cometidas.Por outro lado, este pessoal, em número reduzido, não é suficiente para zelar pela conservação dos edifícios e do mobiliário e para coadjuvar as autoridades académicas na manutenção da ordem e da disciplina de modo a garantir a liberdade do ensino.
Tendo-se verificado que nem sempre a disciplina nos estabelecimentos de ensino superior é mantida em condições de assegurar o regular funcionamento dos trabalhos escolares e a protecção devida a pessoas e bens, as autoridades académicas solicitaram ao Governo a criação de pessoal de vigilância, à semelhança do que se tem verificado em muitos países, para as coadjuvar na manutenção da disciplina académica nos estabelecimentos sob a sua direcção.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino compete zelar pela segurança das instalações e pela conservação do património e, ainda, coadjuvar as autoridades académicas na manutenção da ordem e da disciplina.
2. É acrescida ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino superior a categoria de vigilante.
Art. 2.º Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas ao pessoal auxiliar, compete de forma especial aos vigilantes:
a) Colaborar na manutenção da ordem e disciplina nos estabelecimentos de ensino e zelar pela conservação dos edifícios, mobiliário e equipamento;
b) Proteger os estudantes, garantindo-lhes o livre acesso às aulas e aos demais actos académicos, bem como o acesso às instalações a eles reservadas;
c) Coadjuvar os bedéis no exercício das suas funções;
d) Prestar colaboração ao pessoal docente, técnico e administrativo para a realização das suas atribuições;
e) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas pelas autoridades académicas.
Art. 3.º - 1. Os vigilantes que presenciarem ou verificarem infracções disciplinares dentro das áreas de jurisdição dos estabelecimentos de ensino superior onde prestem serviço deverão levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, hora e local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação dos arguidos e, se possível, com a indicação de pelo menos duas testemunhas que possam depor sobre esses factos e, havendo-os, os documentos que possam demonstrá-los.
2. Os autos levantados nos termos do número anterior serão remetidos à competente autoridade académica e farão fé até prova em contrário.
Art. 4.º - 1. Os vigilantes serão livremente contratados por força de dotações globais a inscrever nos orçamentos das Universidades ou das escolas do ensino superior, sendo-lhes atribuída a remuneração correspondente à letra S, acrescida da gratificação mensal de 500$00.
2. Quando as circunstâncias o aconselhem, os contratados referidos no número anterior poderão ser autorizados por conveniência urgente de serviço, entrando o candidato em exercício logo após o despacho de nomeação.
3. Aos vigilantes que, em cada escola, forem incumbidos de dirigir e coordenar as actividades do pessoal de vigilância, sob a orientação das autoridades académicas, será atribuída a gratificação mensal de 1000$00.
Art. 5.º Os vigilantes terão direito à concessão de fardamento, nos termos legalmente estabelecidos para pessoal auxiliar.
Art. 6.º À medida que possam ser dispensados, os vigilantes terão prioridade no provimento de cargos de idêntica categoria existentes em serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Art. 7.º O Ministro da Educação Nacional aprovará por despacho, e mediante proposta dos reitores ou directores, os regulamentos que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.