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Deliberação 1652/2005, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1652/2005. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade e pela deliberação 52/2005, da comissão científica do senado, de 20 de Junho, aprova-se o seguinte em relação aos cursos de licenciatura da área científica de Biologia:

1.º

Alteração

Tendo-se constatado existirem alguns lapsos no texto do anexo IV da deliberação 18/2004, da comissão científica do senado, de 26 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de Maio de 2004, de novo se publica o referido anexo relativo aos cursos de licenciatura da área científica de Biologia, substituindo o anterior e entrando em vigor no ano lectivo de 2004-2005:

"ANEXO IV

Regras do regime de transição

Cursos de licenciatura da área científica de Biologia

I - Disposições gerais

1 - A transição dos alunos dos anteriores planos de estudo para os actuais far-se-á individualmente no início do ano lectivo de 2004-2005, tendo em conta o número de créditos das disciplinas em que cada aluno obteve aproveitamento e as respectivas áreas científicas.

2 - Para os efeitos da concessão do grau, serão consideradas todas as disciplinas efectivamente realizadas, quer do anterior quer do actual plano de estudos.

3 - Os alunos que tenham obtido aprovação em disciplinas do anterior plano de estudos não poderão realizar disciplinas do actual plano que tenham conteúdos programáticos idênticos aos das anteriores, ainda que tenham outra designação.

4 - Os alunos que já tenham realizado o mínimo de unidades de crédito definido pelos órgãos competentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) do elenco das disciplinas do tronco comum estão em condições de se inscrever num dos cursos da área científica de Biologia, sem prejuízo de terem de completar o tronco comum de acordo com o novo plano de estudos. Esta inscrição está sujeita às limitações quantitativas e ao processo de seriação a fixar conjuntamente pelas comissões científicas do Departamento de Biologia Animal e do Departamento de Biologia Vegetal.

5 - No início do ano lectivo de 2004-2005, todos os alunos que já se encontrem a frequentar o plano de estudos de um dos cursos desta área transitam para o novo plano de estudos dos respectivos cursos, à excepção dos que se encontrem nas condições de realizar o estágio ou tenham obtido aprovação em pelo menos 124 UC, que poderão:

a) Concluir o actual plano de estudos, isto é, cumprir as actuais condições de obtenção do grau no que se refere ao número total de créditos (126 UC) e à sua distribuição por área científica obrigatória principal e pelas áreas científicas obrigatórias afins, bem como realizar o estágio, se for o caso;

b) Requerer a obtenção do grau pelas novas condições no curso de licenciatura correspondente, ainda que haja alteração do nome, desde que reúnam as novas condições, quer no total de créditos (124 UC) quer na sua distribuição pela área científica obrigatória principal e pelas áreas científicas obrigatórias afins.

6 - Para os efeitos do cálculo da média final de licenciatura, será considerado o coeficiente de ponderação das disciplinas efectivamente realizadas, quer sejam do anterior quer sejam do actual plano de estudos.

7 - Ainda para os efeitos do cálculo da média, nenhuma disciplina realizada no anterior plano de estudos deverá ser excluída, mesmo que por força da integração curricular no novo plano de estudos o total de créditos seja ultrapassado, à excepção das disciplinas efectuadas como extracurriculares.

8 - Uma disciplina realizada como extracurricular só poderá vir a ser considerada como curricular mediante o despacho favorável da comissão de equivalências, se for uma disciplina obrigatória do plano de estudos em que o aluno foi integrado.

II - Disposições específicas

1 - Aos alunos que à data da integração já tenham realizado disciplinas obrigatórias ou opcionais do anterior plano de estudos que não tenham correspondência no actual, os créditos respectivos poderão ser considerados nas áreas científicas obrigatórias afins, na área científica livre ou em outras áreas científicas. O número máximo de créditos compensável na área científica obrigatória afim é de 2 UC.

2 - Aos alunos que possuam o tronco comum completo, ou seja, que realizem as 68 UC do elenco das disciplinas do actual tronco comum, as 4 UC excedentes relativamente ao plano curricular do novo tronco comum poderão vir a compensar uma disciplina opcional do plano de estudos do curso em que o aluno for colocado. Caso o aluno o pretenda, poderá não utilizar essa compensação e terminar o curso com 128 UC.

3 - Os alunos na situação do número anterior que vierem a ser colocados no curso de Biologia Microbiana e Genética terão de realizar a disciplina de Biologia Molecular, a qual irá substituir uma disciplina opcional do plano de estudos do 3.º ou do 4.º ano.

4 - Aos alunos que tenham realizado 64 UC do elenco das disciplinas do actual tronco comum considera-se que têm o tronco comum completo desde que tenham realizado os créditos das áreas científicas obrigatórias afins (Física, Geologia, Matemática e Química).

5 - Os alunos na situação do número anterior que vierem a ser colocados no curso de Biologia Microbiana e Genética terão de realizar a disciplina de Biologia Molecular, a qual poderá substituir uma disciplina opcional do plano de estudos do 3.º ou do 4.º ano.

6 - Aos alunos que à data da integração já possuam aprovação em disciplinas a que correspondem, no actual plano de estudos, créditos diferentes, será apurado, por área científica, o número de créditos, que resulta da soma dos respectivos diferenciais, para mais e para menos, e proceder-se-á como se segue:

a) Se esse diferencial for positivo, pode compensar créditos da mesma área científica. Na impossibilidade de a compensação se fazer na mesma área científica, será efectuada nas áreas científicas obrigatórias afins, na área científica livre ou em outras áreas científicas. O número máximo de créditos compensável na área científica obrigatória afim é de 2 UC;

b) Ainda assim, se o diferencial for negativo, terá de ser compensado pela realização de disciplina(s) da área científica.

7 - Os alunos do curso de licenciatura em Ensino da Biologia e Geologia, variante de Biologia, que no ano lectivo de 2003-2004 já se encontravam a realizar o Estágio Pedagógico com disciplinas em atraso não são integrados no novo plano de estudos, podendo realizar as disciplinas em atraso no ano lectivo de 2004-2005. Caso não as realizem neste ano, serão integrados no novo plano curricular no ano lectivo de 2005-2006.

8 - Os alunos do curso de licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia, variante de Biologia, que no ano lectivo de 2004-2005 ingressam no Estágio Pedagógico com disciplinas em atraso não são integrados no novo plano de estudos, podendo realizar as disciplinas em atraso no ano lectivo de 2005-2006. Caso não as realizem neste ano, serão integrados no novo plano curricular no ano lectivo de 2006-2007.

9 - Quando, nos casos referidos no número anterior, as disciplinas em atraso sejam disciplinas que diminuem de unidades de crédito por via da reestruturação dos planos de estudo, os alunos serão integrados no novo plano curricular, sendo dada equivalência do Estágio Pedagógico que realizarem no ano lectivo de 2004-2005 ao Estágio Pedagógico, Seminário de Acompanhamento I e Seminário de Acompanhamento II do novo plano curricular.

III - Disposições finais

1 - As regras de transição entram em vigor no ano lectivo de 2004-2005, deixando de vigorar as regras referentes a reformas curriculares anteriores.

2 - As comissões científicas do Departamento de Biologia ou a comissão conjunta em que forem delegadas as respectivas competências estabelecerão, para cada aluno e por aplicação destas regras de transição, um plano de integração curricular que assegure a melhor formação académica."

15 de Novembro de 2005. - O Vice-Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2360139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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