A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 366/72, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governador da Guiné a prestar aval a um empréstimo a contrair pela Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., até ao montante de 45000000$00.

Texto do documento

Decreto 366/72

de 29 de Setembro

Tendo a Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., solicitado o aval da província da Guiné para uma operação financeira destinada a possibilitar a concretização de um projecto que visa o abastecimento local e a exportação de peixe fresco e congelado, o fabrico de conservas, farinhas e óleos de peixe;

Considerando que este empreendimento reveste o maior interesse para a província;

Tendo em vista o parecer favorável do Governo da Província;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governador da Guiné a prestar, em nome da província, aval a um empréstimo a contrair pela Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S.

A. R. L., numa instituição de crédito nacional, até ao montante de 45000000$00.

2. O empréstimo terá o prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos até quinze anos.

3. A responsabilidade da província decorrente do aval prestado não excederá o capital mutuado, acrescido, até ao limite máximo de 8 por cento, dos juros e comissões contratuais, segundo o esquema financeiro da operação.

Art. 2.º - 1. Caso a Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., não possa efectuar, dentro dos prazos fixados, os pagamentos avalizados pela província, comunicá-lo-á ao Governo da mesma com a antecedência mínima de dois meses, independentemente das comunicações que deva fazer à instituição de crédito mutuante.

2. O Governo da província, no caso de os pagamentos não poderem ser feitos pela Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., abrirá os créditos necessários ao pagamento das importâncias em dívida à instituição de crédito mutuante.

Art. 3.º A província da Guiné gozará de privilégio creditório nos termos dos artigos 733.º a 753.º do Código Civil pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/29/plain-235996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda