Considerando, porém, que, não obstante as providências então tomadas, continuam ainda por prover bastantes lugares de especialistas do quadro complementar do ultramar;
Atendendo a que tal provimento se torna urgente e até inadiável, alarga-se mais uma vez o âmbito das disposições existentes, dando-se nova redacção ao artigo 83.º do referido Decreto 34417, em que se incluem todas as alterações que lhe foram já introduzidas e se permite mais ainda o ingresso, no respectivo quadro complementar de médicos especialistas, aos médicos com especialização professada em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros com assentimento do Ministro do Ultramar e ainda aos que já possuam estágios completos de especialização oficializados, sem, contudo, terem obtido exame da Ordem dos Médicos, desde que neste caso se obriguem a obter o respectivo título oportunamente.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 83.º do Decreto 34417, de 21 de Fevereiro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 83.º O provimento no quadro complementar de cirurgiões e especialistas pode ser feita por qualquer dos modos a seguir indicados, entre médicos diplomados pelas Faculdades de Medicina nacionais:
1.º Por nomeação, contrato ou comissão, entre professores catedráticos, extraordinários ou agregados, de clínica médica e médicos do quadro dos hospitais civis quando se destinem a chefiar serviços de clínica médica de hospitais centrais do ultramar;
2.º Por nomeação, precedendo concurso documental, por contrato ou em comissão, desde que os candidatos apresentem prova bastante da sua especialidade, reconhecida pela Ordem dos Médicos;
3.º Por contrato, precedendo concurso documental ou em comissão, entre médicos a quem, embora não possuindo a respectiva especialidade pela Ordem dos Médicos, a mesma tenha sido reconhecida supletivamente pela Comissão de Higiene e Saúde, enquanto pela referida Ordem não for classificada ou titulada, ou entre os que possuam título ou documento de especialização passado por estabelecimento nacional ou estrangeiro, que hajam frequentado com assentimento do Ministério do Ultramar;
4.º Em comissão, pelos médicos militares a que se refere o artigo 149.º e seu § único, desde que sejam considerados idóneos para o exercício da especialidade a prover, ou entre médicos que tenham estágio completo de especialização em estabelecimento oficial e ainda não tenham obtido exame da Ordem dos Médicos.
§ 1.º Os médicos referidos na última parte do n.º 4.º deste artigo obrigam-se, sob pena de lhes ser dada por finda a comissão, a efectuar o exame na Ordem dos Médicos para a obtenção do respectivo título, quando, encontrando-se na metrópole em qualquer situação legal, o período dessa estada coincida com a época dos exames na referida Ordem.
§ 2.º Os médicos do quadro comum que transitarem ou vierem a ingressar no quadro complementar de cirurgiões e especialistas abrem vaga nos lugares do quadro comum que ocupavam.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.