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Decreto-lei 9/73, de 8 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista, a denominar por Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L., tendo por objectivo os exclusivos de exploração da rede de abastecimento de água bruta e potável e da rede eléctrica para iluminação e força motriz, na área das actuais reservas do Quicuchi e Calumbo, no concelho de Viana, distrito de Luanda, de acordo às bases do contrato de concessão (publicadas em anexo).

Texto do documento

Decreto-Lei 9/73

de 8 de Janeiro

Reconhece-se o interesse em intensificar o desenvolvimento económico-social das várias regiões de Angola. Tal propósito conjuga-se com o recurso a novas estruturas administrativas ou a maior utilização de fórmulas legais já consagradas tanto no nosso país como noutras regiões do Mundo. Entre estas fórmulas ocorrerá destacar as sociedade de economia mista para o desenvolvimento regional.

Uma área do Estado Português de Angola receptiva a tal esforço e que por suas condições naturais e de localização justifica empreendimentos deste teor é a do Quanza-Bengo, para o melhor aproveitamento da qual oportunamente se realizaram estudos.

No concelho de Viana, limítrofe do de Luanda, dispõe o Estado das reservas do Quicuchi e Calumbo, vastas áreas susceptíveis de valorização.

Preconiza-se, para tanto, a constituição de uma sociedade de economia mista, a denominar Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L., em que participará o Estado Português de Angola com os referidos terrenos das reservas do Quicuchi e Calumbo, os quais constituirão a comparticipação do referido Estado no respectivo capital da sociedade.

Tal orientação é, pois, tomada tendo em vista propósitos de progressivo aproveitamento de potencialidades da área em questão para finalidades agro-pecuárias, industriais, urbanas, sociais e recreativas.

Tem-se, de resto, presente que este empreendimento se integra no desenvolvimento da região de Luanda, procurando, desde já, constituir uma resposta às exigências postas pela expansão do grande núcleo urbano que é a sua capital e das respectivas zonas satélites.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Estado Português de Angola participará na constituição de uma sociedade de economia mista, a denominar-se Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L., com os terrenos do Quicuchi e Calumbo, que constituem reservas do Estado, situados no concelho de Viana, distrito de Luanda, os quais constituirão a sua comparticipação no capital social da referida Sociedade, nos termos do presente decreto-lei e das bases do contrato de concessão anexas, que, para todos os efeitos, se consideram como fazendo dele parte integrante.

Art. 2.º - 1. São também autorizados a participar na sociedade de economia mista os Municípios de Luanda, Viana e Cacuaco e a Junta Provincial de Povoamento de Angola.

2. Fica o Governador-Geral autorizado a permitir a participação de outras entidades públicas de Angola na Sociedade, ponderado o seu carácter regional ou as conveniências dos esquemas de financiamento.

Art. 3.º - 1. Os terrenos das reservas do Quicuchi e Calumbo, que por força deste decreto-lei e sem exigência de quaisquer outras formalidades são integrados no património privado da Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L., encontram-se definidos no mapa que se publica anexo a este diploma e têm a área de 30000 ha.

2. Para efeito da sua integração no património privado da Sociedade, é atribuído aos terrenos das reservas do Quicuchi e Calumbo o valor de 20000 contos, recebendo o Estado Português de Angola, em compensação, acções da Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L., de igual montante.

3. A participação deste Estado no capital da Sociedade não sofrerá, de futuro, qualquer redução no caso de reversão para o mesmo de áreas das reservas do Quicuchi e Calumbo, agora integradas na Sociedade, por não cumprimento de obrigações de aproveitamento dentro de prazos estabelecidos ou por aplicação a fins diversos dos previstos nos planos superiormente aprovados.

Art. 4.º - 1. São concedidos à Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L., os exclusivos de exploração da rede de abastecimento de água bruta e potável dentro da área das actuais reservas do Quicuchi e Calumbo.

2. A Sociedade fica também autorizada a explorar, em regime de exclusivo, dentro da mesma área, a rede eléctrica para iluminação e força motriz, mediante contrato a estabelecer com a Sonefe - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L.

3. A Sociedade poderá solicitar a concessão do exclusivo de abastecimento de águas a outras áreas, bem como a exploração de outros exclusivos, ajustados às suas finalidades, na área das actuais reservas do Quicuchi e Calumbo.

Art. 5.º - 1. A Sociedade servirá a conveniente integração do desenvolvimento regional na política de fomento económico-social de Angola, promovendo a realização de projectos de valorização hidroagrícola, agro-pecuária, de urbanização, industriais e recreativos nas áreas da sua intervenção.

2. A actuação da Sociedade poderá estender-se a outras áreas ou abranger outros sectores, obtido o acordo do Governo-Geral.

Art. 6.º - 1. A Sociedade obriga-se a intervir no ordenamento e promoção sócio-económica das populações rurais existentes na área das reservas, de acordo com programas elaborados e submetidos à aprovação do Governo-Geral.

2. Para boa execução desta obrigação, a Sociedade, em colaboração com a Junta Provincial de Povoamento de Angola, elaborará após a sua constituição um recenseamento das populações rurais existentes nas referidas reservas de povoamento.

Art. 7.º - 1. No contrato administrativo de concessão outorgará, por parte do respectivo Estado, o Governador-Geral.

2. Os poderes do concedente, no que respeita ao objecto da concessão, serão igualmente exercidos pelo Governador-Geral, que mandará ouvir, conforme a natureza dos interesses em jogo, as instâncias competentes.

Art. 8.º - 1. A aprovação dos projectos de aproveitamento referidos no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma pertence ao Governador-Geral, obtido o parecer dos serviços competentes.

2. Se no prazo de cento e vinte dias, a contar da entrega pela Sociedade dos respectivos projectos, não recair sobre os mesmos despacho definitivo, consideram-se aprovados.

Art. 9.º Compete à câmara municipal do concelho onde se localizar a obra a atribuição de licenças de construção, de harmonia com os planos de urbanização e os projectos aprovados, devendo o respectivo alvará ser expedido no prazo de cinco dias.

Art. 10.º O prazo das concessões de exploração em exclusivo atribuídas pelo presente decreto-lei é de setenta e cinco anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

Art. 11.º - 1. Os limites máximos das taxas e dos preços a cobrar, relativos aos vários serviços explorados na zona da concessão, e bem assim as respectivas regras de aplicação, serão fixados pelo Governo-Geral, sob proposta da concessionária.

2. Se o Governo-Geral não se pronunciar definitivamente no prazo de sessenta dias, a contar da apresentação das propostas de fixação ou alteração de taxas e das regras de aplicação, consideram-se as mesmas aprovadas.

Art. 12.º - 1. Compete ao Governo-Geral, sob proposta da concessionária, aprovar os regulamentos necessários à exploração das concessões.

2. Consideram-se aprovados os regulamentos apresentados pela concessionária, decorridos noventa dias a partir da sua apresentação, se o Governo-Geral não se pronunciar definitivamente sobre o seu conteúdo.

Art. 13.º Os regulamentos de exploração podem cominar a aplicação aos seus contraventores de penas de multas até 500$00, acrescidas de um terço por cada reincidência, cujo produto reverterá para o Estado Português de Angola.

Art. 14.º A Sociedade gozará, quanto às actividades objecto de concessão, dos benefícios seguintes:

a) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamentos;

b) Concessão do regime de importação temporária para os equipamentos, ferramentas e utensílios destinados à execução de obras e trabalhos preliminares pelo período reputado indispensável.

Art. 15.º - 1. A Sociedade constituir-se-á com um capital social inicial de 100000000$00, elevável, por simples deliberação do conselho de administração, até 250000000$00.

2. A participação do sector público, do Banco de Angola, do Banco de Fomento Nacional e da Sociedade Financeira Portuguesa, S. A. R. L., no capital social inicial traduzir-se-á, em seu conjunto, pelo menos em 51000000$00.

3. A participação do sector público será realizada através do Estado Português de Angola, dos Municípios de Luanda, Viana e Cacuaco, da Junta Provincial de Povoamento de Angola, das instituições de crédito público e de outros entes nos termos do n.º 2 do artigo 2.º 4. Ficam desde já os entes públicos autorizados a subscrever futuros aumentos do capital social inicial, na proporção das respectivas posições.

5. O Estado Português de Angola goza do direito de preferência no rateio dos aumentos de capital social que couberem aos entes públicos e às instituições de crédito referidas no n.º 2 deste artigo, não subscritos por estas pessoas jurídicas.

Art. 16.º - 1. As acções da Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L., serão nominativas ou ao portador, livremente convertíveis, com excepção das acções dos entes públicos, que, enquanto se mantiverem na sua posse, serão sempre nominativas.

2. As autarquias locais não poderão negociar as acções que possuam na Sociedade.

3. O Estado Português de Angola goza do direito de preferência na negociação das acções dos outros entes públicos.

Art. 17.º - 1. O conselho de administração da Sociedade será constituído por cinco administradores, três em representação dos accionistas referidos no n.º 2 do artigo 15.º e dois em representação dos restantes accionistas do sector privado.

2. Na representação dos accionistas referidos no n.º 2 do artigo 15.º haverá um administrador por parte do Estado Português de Angola, outro pelas autarquias locais e o terceiro escolhido pelos restantes accionistas.

3. Os outros dois administradores serão eleitos em assembleia geral restrita, constituída apenas pelos restantes accionistas do sector privado.

Art. 18.º O mandato de todos os administradores terá a duração de três anos, sendo admitida a recondução expressa do administrador pelo Estado Português de Angola e a reeleição dos restantes administradores.

Art. 19.º O administrador por parte do Estado Português de Angola tem todos os direitos e obrigações que o Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, atribui aos administradores nomeados pelo Governo e presidirá ao conselho de administração da Sociedade.

Art. 20.º - 1. O administrador por parte das autarquias locais será eleito em reunião dos representantes destas, expressamente realizada para tal fim, devendo a escolha recair sobre indivíduo com residência habitual no distrito de Luanda.

2. O número de votos de cada representante das autarquias, na reunião a que se refere o número anterior, será proporcional às acções que estas dispuserem na Sociedade.

3. A iniciativa da organização da assembleia eleitoral destinada à escolha do administrador por parte das autarquias caberá ao Município de Viana.

Art. 21.º - 1. O conselho fiscal da Sociedade será composto por três membros efectivos e dois suplentes.

2. Os membros do conselho fiscal, efectivos e suplentes, serão eleitos em assembleia geral, com excepção do presidente, que é designado pelo Governo-Geral.

3. O Governo-Geral não participará na assembleia geral a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Art. 22.º A empresa de economia mista Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R.

L., terá a sua sede no distrito de Luanda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado Português de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexo ao Decreto-Lei 9/73

Bases do contrato de concessão com a Sociedade de Fomento do Quicuchi, S.

A. R. L.

TÍTULO I

Objecto de concessão

BASE I

(Objecto)

1. A concessão a que se refere o presente contrato tem por objecto os exclusivos de exploração da rede de abastecimento de água bruta e potável na área das actuais reservas do Quicuchi e Calumbo, no concelho de Viana, distrito de Luanda, a realizar pela empresa de economia mista Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L.

2. A Sociedade fica igualmente autorizada a explorar, em regime de exclusivo, dentro da mesma área, a rede eléctrica para iluminação e força motriz mediante contrato a estabelecer com a Sonefe - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L.

3. A Sociedade poderá solicitar ainda a concessão do exclusivo de abastecimento de água a outras áreas, bem como a exploração de outros exclusivos, ajustados às suas finalidades, nas áreas das actuais reservas do Quicuchi e Calumbo, situações que serão oportunamente objecto de contrato ou contratos especiais.

TÍTULO II

Planos, construções e apetrechamentos

BASE II

(Estudos, planos de obras e instalações)

1. Os estudos e obras a realizar para o aproveitamento da área das actuais reservas da Quicuchi e Calumbo serão executados por fases.

2. Numa primeira fase, a Sociedade fica desde já obrigada a realizar os estudos e obras referentes ao projecto hidroagrícola, base de todo o desenvolvimento posterior, e especificados no n.º 2 da base VII.

3. Numa segunda fase, procederá aos estudos necessários para realização de outros empreendimentos de carácter agro-industrial, nomeadamente: um núcleo de produção de leite e derivados, centro de confinamento e acabamento de gado, bem como das indústrias consideradas necessárias à valorização da produção agrícola. Os projectos respectivos serão submetidos à provação do Governo-Geral de Angola no prazo de três anos, a contar da data do presente contrato.

4. Fica também prevista a elaboração de projectos de urbanização para fins, residenciais, industriais e recreativos, em prazo não superior a sete anos, a contar da data do presente contrato.

5. Se no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da entrega no Governo-Geral de Angola de cada um dos projectos acima referidos, não recaírem sobre os mesmos despachos definitivos, consideram-se aprovados.

BASE III

(Instalações e equipamentos)

1. Competirá à Sociedade a construção e exploração, em exclusivo, por um período de setenta e cinco anos, do equipamento hidráulico para fornecimento de água bruta e potável às populações e actividades estabelecidas na zona, e a outras fora da sua área de concessão, se para o efeito for solicitada.

2. A Sociedade também construirá e explorará em exclusivo a rede de distribuição de energia eléctrica para iluminação e força motriz dentro da sua área de concessão.

3. À Sociedade compete a construção e manutenção das estradas e redes de esgoto.

BASE IV

(Prazos)

1. O prazo para a conclusão da primeira fase das obras e instalações previstas no n.º 2 da base II é calculado em três anos, a contar da data da aprovação do projecto.

2. Os prazos para realização das obras referentes às fases posteriores, e a cujos estudos se referem os n.os 3 e 4 da base II, serão fixados pelo Governo-Geral de Angola, depois de ouvidas as entidades oficiais competentes e a Sociedade sobre a oportunidade da respectiva execução e tempo necessário para as realizar.

BASE V

(Entrada em serviço)

Concluídas as obras de cada fase, o facto será comunicado ao Governo-Geral de Angola, a fim de ser constituída a comissão de vistoria, autorizando-se a exploração logo que esteja aprovado o respectivo auto, se deste constar parecer em tal sentido.

BASE VI

(Despesas de conservação e reparação)

A conservação e reparação das obras, instalações e equipamento referidos nas bases anteriores e de exploração directa da concessionária é da exclusiva responsabilidade desta.

TÍTULO III

Exploração

BASE VII

(Rede de abastecimento e distribuição de água)

1. A Sociedade explorará, em exclusivo, de forma regular e contínua, a rede de abastecimento e distribuição de água referida no n.º 1 da base III.

2. Dos equipamentos e serviços abrangidos no número anterior fazem parte, além de outros que o desenvolvimento da área venha a requerer, os seguintes:

a) Canal de adução de água do Quanza, até à estação de bombagem principal;

b) Estação de bombagem principal com a capacidade máxima de 4,6 m3/s;

c) Conduta forçada numa extensão de 3 km;

d) Canal revestido, de 17 km;

e) Estação de bombagem secundária; estação de tratamento;

f) Preparação, em tranches anuais de 400 ha, de uma área de 2000 ha de regadio, equipada com rede de distribuição de água a 4 bars de pressão e com uma tomada de água por cada 3 ha;

g) Construção das vias de acesso e de serventia às parcelas;

h) Instalação da rede de distribuição de água potável aos residentes na zona regada.

BASE VIII

(Execução e exploração de actividades por terceiros)

1. A Sociedade fica autorizada a arrendar ou vender a terceiros, e em regime de propriedade perfeita, parcelas da área integrada no seu património por força do Decreto-Lei 9/73, para instalação e exploração das actividades enquadradas nos programas de desenvolvimento superiormente aprovados, desde que para o efeito haja realizado a indispensável valorização.

2. Incluem-se na autorização acima expressa instalações e equipamentos que não façam parte das redes gerais de distribuição de água e energia eléctrica e outras consideradas de utilidade pública.

3. Consideram-se provas de aproveitamento, para efeito de arrendamento ou venda em regime de propriedade perfeita, as obras indispensáveis ao funcionamento dos esquemas de regadio, o desbravamento, a preparação de terrenos, os planos de urbanização aprovados, os parques para criação de gado, as instalações de carácter agrícola e industrial e zonas de recreio.

4. Realizados os trabalhos de aproveitamento, a Sociedade submetê-los-á à apreciação do Governo-Geral de Angola, com vista às finalidades da presente base, o qual deve pronunciar-se definitivamente no prazo de noventa dias, sob pena de esta exigência se considerar satisfeita.

BASE IX

(Policiamento e fiscalização)

Compete à Sociedade, sob fiscalização do Governo-Geral de Angola, assegurar o policiamento da área da sua actuação, e, em especial, a observância dos regulamentos de utilização da água pelos respectivos utentes, a protecção das estruturas respectivas e a defesa contra a ocupação ilegal de terrenos.

TÍTULO IV

Tarifas e isenções fiscais

BASE X

(Regras gerais em matéria de tarifas)

1. Os limites máximos das taxas e preços a cobrar pela Sociedade relativos à utilização de água bruta e potável serão fixados em regulamento de tarifas a aprovar pelo Governo-Geral de Angola, sob proposta da concessionária.

2. Os máximos tarifários poderão ser revistos de cinco em cinco anos, devendo ainda sê-lo, por iniciativa do Governo-Geral de Angola ou da Sociedade, sempre que circunstâncias anormais determinem a necessidade inadiável da sua alteração.

BASE XI

(Isenção de direitos, de impostos de contribuição e de taxas)

A Sociedade gozará, quanto às actividades objecto da concessão, dos seguintes benefícios:

a) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamentos;

b) Concessão do regime de importação temporária para os equipamentos, ferramentas e utensílios destinados à execução das obras e trabalhos preliminares pelo período reputado indispensável.

TÍTULO V

Tempo de concessão

BASE XII

(Prazo da concessão)

1. O prazo de concessão para a exploração dos exclusivos previstos na base VII é de setenta e cinco anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

2. Tal prazo considera-se tàcitamente prorrogado por períodos de dez anos se, pelo menos, cinco anos antes do seu termo, ou dois anos antes do termo da respectiva prorrogação, uma das partes não notificar a outra de que deseja dar por finda a concessão.

BASE XIII

(Resgate)

1. Decorridos vinte anos, a contar da data da celebração do contrato, pode o Governo-Geral de Angola notificar a Sociedade de que pretende resgatar a concessão, mas o resgate só poderá efectivar-se dez anos após tal notificação.

2. Por cada ano que falte para o termo da concessão a Sociedade receberá uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos cinco anos de maior rendimento, escolhidos entre os sete que precederam o resgate.

3. A Sociedade terá ainda o direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das instalações abrangidas pela concessão que tiverem sido estabelecidas nos últimos dez anos anteriores à data do resgate com acordo do concedente, com a dedução de um décimo por cada ano decorrido, sendo aquele valor fixado, na falta de acordo, pelo tribunal arbitral referido no n.º 1 da base XXII.

4. Considerar-se-ão como receita liquida de exploração, para efeitos da aplicação do disposto nesta base, 15 por cento das receitas totais cobradas pela concessionária.

BASE XIV

(Rescisão de concessão)

1. O Governo-Geral de Angola poderá declarar rescindido o contrato de concessão quando a Sociedade não cumprir com as obrigações essenciais a que fica vinculada e daí resultem graves perturbações para a realização dos objectivos e alcance das finalidades para que foi criada.

2. São designadamente causas de rescisão:

a) A recusa de proceder devidamente à conservação e reparação das obras, instalações e equipamento;

b) A cobrança dolosa de taxas superiores às fixadas;

c) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária;

d) A reiterada desobediência às determinações do Governo relativas à organização e funcionamento do serviço ou a sistemática reincidência em infracções às disposições deste contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

e) A falência da Sociedade, excepto se o Governo-Geral de Angola autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do presente contrato de concessão.

3. Não constituem causa de rescisão os casos de força maior como tais reconhecidos.

4. Tratando-se de faltas meramentes culposas, a rescisão não será declarada sem que a Sociedade tenha sido previamente avisada para, em prazo não inferior a noventa dias, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela sanção.

5. Decretada a rescisão, a Sociedade terá o direito a receber do Estado uma indemnização de valor correspondente ao investimento total realizado nos bens e valores em seu poder, deduzidos tantos 1/75 deste valor quantos os anos decorridos desde a celebração do contrato.

6. Na falta de acordo, o valor da indemnização a pagar à concessionária será fixado pelo tribunal arbitral referido no n.º 1 da base XXII, podendo o Estado tomar conta das instalações pertencentes à Sociedade mediante o pagamento ou o depósito do valor fixado.

BASE XV

(Termo da concessão)

1. Decorrido o prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, a Sociedade entregará ao Governo, sem qualquer encargo para o Estado, as instalações e equipamentos, com a exclusão daquelas que hajam passado ao património de terceiros.

2. Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos vinte anos do prazo da concessão com acordo do concedente, e sejam propriedades da Sociedade, terá esta direito a receber do Estado, no acto da entrega, uma indemnização correspondente aos valores destas instalações, deduzindo-se 1/20 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.

3. Na falta de acordo, o valor das instalações referidas no número anterior será fixado pelo tribunal arbitral referido no n.º 1 da base XXII.

4. A Sociedade não poderá abandonar a exploração dos serviços da concessão, no todo ou em parte, sem que esteja assegurada a sua continuidade ou a suspensão dos serviços tenha sido autorizada, respondendo o Estado pelos prejuízos que advierem à Sociedade pela manutenção dos serviços não lucrativos que o Estado considere conveniente manter.

BASE XVI

(Reversão)

1. As áreas que não forem aproveitadas dentro dos prazos previstos ou tenham tido utilização para fins diferentes dos planos superiormente aprovados reverterão a favor do Estado, sem que este facto signifique redução da sua posição como accionista da Sociedade.

2. A Sociedade responderá perante terceiros por quaisquer prejuízos resultantes desta reversão.

TÍTULO VI

Disposições diversas

BASE XVII

(Caução)

1. Dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, deverá a Sociedade depositar no Instituto de Crédito de Angola, em dinheiro, a importância de 1000000$00.

2. A caução servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações assumidas pela Sociedade e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

3. A caução a que se refere esta base poderá ser substituída por garantia bancária aceite pelo Governo.

4. Vistoriadas e aprovadas as obras da 1.ª fase, a caução será reduzida para 200000$00.

BASE XVIII

(Caso de guerra ou de emergência grave)

1. Em caso de guerra ou de emergência grave, o Governo-Geral de Angola reserva-se o direito de gerir e explorar as instalações, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2. Durante o período em que o Governo-Geral de Angola exercer este direito suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo por que esta foi outorgada ou qualquer das suas prorrogações.

BASE XIX

(Sequestro)

1. Quando se verifique ou esteja iminente a cessão ou interrupção total ou de elementos fundamentais da exploração ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos, susceptíveis de comprometer a regularidade da mesma exploração e a segurança dos utentes, poderá o Governo-Geral de Angola substituir-se à Sociedade na gestão da exploração.

2. A Sociedade suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e das despesas extraordinárias necessárias ao estabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas taxas cobradas.

3. Logo que cessarem as razões do sequestro e o Governo julgue oportuno, a Sociedade será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular exploração do serviço.

4. Se a Sociedade o não puder ou não quiser fazer ou quando, tendo retomado a exploração, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Governo poderá declarar a imediata rescisão da concessão.

5. Não se aplica o disposto no n.º 1 se a cessão ou interrupção tiver sido autorizada ou qualquer das causas nele referidas seja devida a força maior.

BASE XX

(Sanções)

1. A inobservância, por parte da Sociedade, de qualquer das disposições deste contrato, a que não corresponda outra sanção nele prevista ou nos regulamentos a publicar para a boa execução dos serviços concedidos, será punida com a multa de 1000$00 a 50000$00.

2. O pagamento das multas aplicadas nos termos desta base não isenta a Sociedade da responsabilidade civil a que dê lugar a infracção.

3. A aplicação de multas superiores a 10000$00, em virtude da mesma infracção antes de decorridos quinze dias sobre a aplicação da primeira, carece de homologação do Governador-Geral de Angola.

BASE XXI

(Deliberações a aprovar pelo Governo)

1. Carecem de aprovação do Governo quaisquer deliberações da Sociedade que visem:

a) Alteração dos objectivos da concessão;

b) Alteração do capital social da sociedade, para além do que está estipulado nos seus estatutos;

c) A emissão de obrigações;

d) A subconcessão e o traspasse da concessão;

e) A cessação temporária ou definitiva, total ou fundamental, dos serviços dados em regime de exclusivo.

2. As deliberações a que se refere o número anterior ter-se-ão por aprovadas se o Governo se não pronunciar no prazo de noventa dias, a contar da data da entrega do pedido de aprovação.

BASE XXII

(Diferendos)

1. Todas as questões que venham a suscitar-se entre o Governo e a Sociedade sobre o que neste contrato se dispõe serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pelo Governo, outro, pela Sociedade, e o terceiro, por acordo entre as duas partes, e, na falta de acordo, pelo presidente do Tribunal da Relação de Luanda.

2. Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julgarem necessários.

3. O tribunal julgará segundo a equidade, e das suas decisões não cabe recurso.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/08/plain-235903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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