de 6 de Janeiro
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de Cabo Verde;Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis ou a simples promessa de venda, quando o futuro adquirente seja pessoa singular ou colectiva de nacionalidade estrangeira, não poderá ser celebrado sem que prèviamente se obtenha a autorização do Ministro do Ultramar, exigida pelo artigo 1.º do Decreto 28228, de 24 de Novembro de 1937.
2. A autorização prevista no número anterior é também necessária para a celebração de contrato-promessa que tenha por objecto a prática de quaisquer outros actos que se destinem a operar a transmissão, quer a título gratuito, quer oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis.
Art. 2.º - O contrato-promessa celebrado sem a autorização prévia exigida pelo artigo 1.º do Decreto 28228, qualquer que seja a forma que revista, não produzirá efeitos entre as partes, nem em relação a terceiros.
Art. 3.º O Ministro do Ultramar poderá usar da faculdade que lhe concede o artigo 5.º do citado Decreto 28228.
Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.
Para ser publicado n.o Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.