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Portaria 7/73, de 4 de Janeiro

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Sumário

Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, os artigos 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 157/72, bem como a tabela II anexa ao mesmo diploma.

Texto do documento

Portaria 7/73

de 4 de Janeiro

O Decreto-Lei 157/72 revoga, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, as disposições do Decreto-Lei 44104. Algumas das disposições do novo diploma destinam-se a ser aplicadas nas províncias ultramarinas, mas não foi feita menção da sua publicação naquelas províncias.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, para nelas terem execução, os artigos 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei 157/72, bem como a tabela II anexa ao mesmo diploma.

Ministério do Ultramar, 27 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/04/plain-235893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-20 - Decreto-Lei 44104 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação na metrópole de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, pesados e de carga e outros veículos motorizados, montados e desmontados ou incompletos.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-12 - Decreto-Lei 157/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação de veículos automóveis ligeiros e pesados, montados, desmontados e incompletos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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