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Decreto 348/72, de 21 de Setembro

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Sumário

Define os limites da cidade de Leiria.

Texto do documento

Decreto 358/72

de 21 de Setembro

Atendendo ao que representou a Câmara Municipal de Leiria no sentido de serem ampliados os limites da cidade, com vista a ajustarem-se à área abrangida pelo respectivo plano de urbanização e expansão;

Tendo em vista o parecer favorável do Ministério das Obras Públicas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os limites da cidade de Leiria são definidos por uma linha que, partindo do caminho de ferro do Oeste, junto ao quilómetro 163,041, se dirige para nascente, em linha recta, até encontrar o cunhal norte-poente do cemitério de Gândara dos Olivais; segue, depois, pela estrema do mesmo cemitério, até ao seu cunhal norte-nascente, donde continua, novamente em linha recta, em direcção à estrada nacional n.º 109, que atinge junto ao quilómetro 165,400, e pela qual avança até ao quilómetro 165,050; aí inflecte para sudeste, acompanhando o caminho público que passa por Ribeiro do Pinto, na Quinta da Carvalha, e se prolonga para sul, para o Outeiro da Gândara, indo cruzar a estrada de acesso à Carreira do Tiro e encontrar, seguidamente, a estrada municipal n.º 533-1, junto ao quilómetro 0,590; progride pela mencionada estrada municipal até ao quilómetro 1,450, ponto onde se desvia para nordeste, continuando pelo caminho público que conduz ao campo de jogos de Marrazes, até deparar com o cunhal norte-poente daquele mesmo campo de jogos, e avançando, depois, pela serventia pública que contorna a aludida povoação de Marrazes, pelo lado norte, até ao ponto do seu cruzamento com a estrada municipal n.º 533, junto ao quilómetro 2,050; a partir daí, acompanha o caminho público que passa a nordeste da povoação de Marinheiros e se dirige para a estrada nacional n.º 1, que alcança junto ao quilómetro 125,880, nas proximidades de Vale de Cepal;

prossegue, depois, pela referida estrada nacional até ao quilómetro 126,460, onde inflecte para sul, metendo por novo caminho público que vai ligar à estrada nacional n.º 350, junto ao quilómetro 1,730; desvia-se, então, para nordeste, por aquela última estrada nacional, que abandona junto ao quilómetro 0,650, para se dirigir novamente para sul, pelo caminho público que vai encontrar a estrada nacional n.º 113, junto ao quilómetro 0,470; aí, a linha limite mete para nascente, pela referida estrada nacional, até ao quilómetro 0,700, onde depara com a ribeira do Sirol; avança pela mencionada ribeira, no sentido jusante, até à Quinta da Fábrica, progredindo, em seguida, para sudeste, pelo caminho público que, contornando Casais de S. Romão e S. Romão, vai ter à estrada municipal n.º 544, junto ao quilómetro 0,665; acompanha a aludida estrada municipal até encontrar o portão da Quinta de S. Venâncio, junto ao quilómetro 0,980, e continua, depois, pelo caminho particular que atravessa aquela Quinta e se dirige para a sua entrada principal, situada na estrada nacional n.º 356-2, junto ao quilómetro 10,460; a partir desse ponto, avança por aquela mesma estrada nacional até ao quilómetro 10,130, nas proximidades da Quinta de Vale de Lobos, e, aí, desvia-se para sudoeste, por um caminho público que, após inflectir para noroeste e em seguida para sul, vai encontrar a linha de água que cruza, ao quilómetro 3,065 e nas proximidades do Casal da Serradinha, a estrada municipal n.º 543; prossegue por esta linha de água até à sua confluência com um afluente do rio Sena, que passa a poente da povoação de Telheiro, continuando, então, pelo aludido afluente, até ao ponto de encontro com o rio Lena; progride por aquele último rio, para montante, até ao pontão da serventia particular que conduz à Quinta da Moura, e mete, depois, para noroeste, pela referida serventia, até deparar com a estrada nacional n.º 1, junto ao quilómetro 120,680; caminha, em seguida, para sudoeste, pela mesma estrada nacional, até ao quilómetro 120,480, e, nesse local, desvia-se para poente, continuando pelo caminho público que passa pela Fábrica da Cal e atinge a Quinta dos Parceiros; a partir daí, a linha-limite acompanha a linha de água que vai cruzar com a estrada municipal n.º 541, junto ao quilómetro 2,130, e avança, seguidamente, por esta última, até ao quilómetro 1,750; abandonando, então, a aludida estrada municipal, progride pelo caminho público que passa a poente da povoação de Parceiros e conduz às proximidades do Casal de Santa Maria, inflectindo, depois, e sucessivamente, para nascente e para norte, até encontrar o caminho de ferro do Oeste, junto ao quilómetro 159,028; prossegue por aquele caminho de ferro até ao ponto onde depara com o rio Lis e dirige-se, em seguida, para jusante, pelo mesmo rio, até cruzar com a estrada nacional n.º 349-1, ao quilómetro 10,850; desse ponto, prolonga-se, em linha recta, até à passagem de nível do indicado caminho de ferro do Oeste, situada junto ao quilómetro 163,041, onde se iniciou a presente descrição.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 13 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/21/plain-235825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235825.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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