Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 528/72, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para Subdirectores Escolares.

Texto do documento

Portaria 528/72

de 11 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no § 5.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 49367, de 8 de Novembro de 1969, aprovar o Regulamento dos Concursos para Subdirectores Escolares, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Ministério do Ultramar, 1 de Setembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA SUBDIRECTORES ESCOLARES

I

Abertura dos concursos

Artigo 1.º - 1. Compete à Direcção-Geral de Educação, pela Repartição do Ensino, promover a abertura dos concursos para subdirectores escolares, por aviso a publicar no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas.

2. Os concursos serão abertos pelo prazo de noventa dias, a contar da data da publicação dos respectivos avisos.

II

Admissão a concurso

Art. 2.º - 1. Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos dividem-se em dois grupos:

Grupo A, constituído pelos que, cumulativamente:

a) Forem habilitados com Exame de Estado pelas escolas do magistério primário;

b) Tiverem o curso de Ciências Pedagógicas;

c) Tiverem a qualificação de Suficiente em todo o serviço docente:

Grupo B, constituído pelos que, cumulativamente:

a) Forem habilitados com Exame de Estado pelas escolas do magistério primário;

b) Tiverem três anos de serviço docente, qualificado de Suficiente, dois dos quais no ultramar.

2. O concurso será, em princípio, aberto para os candidatos que possuam os requisitos do grupo A.

3. Se com os concorrentes admitidos no concurso a que se refere o número anterior não forem providas todas as vagas existentes, proceder-se-á logo a concurso de provas públicas para candidatos que possuam os requisitos do grupo B.

4. Do requerimento de admissão a concurso, obedecendo às normas gerais, além dos elementos de identificação, deve constar o compromisso de honra de cada requerente de que satisfaz a todos os requisitos dos grupos A ou B a que se refere o n.º 1 deste artigo, conforme o caso.

5. Os requerimentos recebidos nas províncias ultramarinas serão enviados, por correio aéreo e sob registo, à Direcção-Geral de Educação nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo de abertura dos concursos.

6. Com base nas declarações constantes dos requerimentos, o presidente do júri decidirá a admissão ou a exclusão dos concorrentes, devendo a lista nominal dos candidatos admitidos e excluídos, depois de homologada por despacho ministerial, ser publicada no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.

7. Qualquer concorrente dispõe de vinte dias, a partir da data de publicação da lista, para reclamar contra a sua exclusão ou contra a admissão de algum dos candidatos.

8. Se for contestada alguma das admissões, alegando-se falta de requisitos legais, ou se surgirem dúvidas quanto à existência destes, deverão imediatamente ser solicitados aos concorrentes postos em causa os documentos comprovativos das condições de admissão a concurso referidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

9. Na falta de reclamações ou de procedência destas, deverá promover-se a publicação no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas da declaração de que passa a definitiva a lista antes publicada.

10. Caso haja rectificações a fazer, a nova relação, depois de homologada por despacho ministerial, será igualmente publicada como lista definitiva.

III

Do júri

Art. 3.º - 1. O júri terá a constituição e funcionará nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 49367, de 8 de Novembro de 1969, sendo da competência do Ministro do Ultramar a designação dos respectivos vogais.

2. O presidente do júri, além da competência que este Regulamento lhe atribui para a fase anterior à da prestação das provas, assegurará a boa marcha dos trabalhos do concurso e procederá à elaboração dos pontos das provas escritas, podendo incumbir dessa tarefa um dos vogais do júri.

3. O Governo da província em que se realizarem provas de concurso abonará a cada membro do júri a gratificação de 500$00 por cada candidato submetido a provas na referida província.

IV

Natureza das provas

Art. 4.º - 1. O concurso constará de provas escritas e de provas orais.

2. No decorrer das provas é facultada aos examinandos a consulta de legislação contida em publicações oficiais.

V

Datas das provas

Art. 5.º - 1. É da competência do director-geral de Educação a fixação das datas das provas.

2. Entre as provas escritas e as provas orais haverá pelo menos um dia de intervalo.

3. Haverá quatro provas escritas, que serão realizadas em dois dias consecutivos pela ordem por que vão indicadas no presente Regulamento.

4. No primeiro dia realizar-se-ão as seguintes provas:

1.ª prova: Biologia Educacional.

2.ª prova: Noções Gerais de Antropologia Cultural e de Política Social.

5. No segundo dia realizar-se-ão as seguintes provas:

1.ª prova: Princípios Gerais de Direito e Noções de Administração Ultramarina.

2.ª prova: Administração Escolar.

VI

Duração das provas

Art. 6.º - 1. Cada prova escrita terá a duração de duas horas.

2. Haverá apenas uma prova oral, com a duração mínima de vinte minutos, por candidato.

VII

Classificação das provas

Art. 7.º - 1. Findas as provas orais, o júri procederá ao cálculo da classificação das provas de cada candidato, a qual será a média, aproximada às décimas, das classificações seguintes:

a) Média das três primeiras provas escritas;

b) Classificação da quarta prova escrita com o coeficiente de 3;

c) Classificação da prova oral.

2. O curriculum do candidato poderá intervir, nos candidatos aprovados, como elemento correctivo da classificação final, até ao limite de mais dois valores.

3. Em igualdade de valorização final, e para efeitos de escalonamento dos candidatos aprovados, serão condições de preferência:

a) O exercício anterior das funções de subdirector escolar e a duração desse exercício;

b) Mais tempo de serviço docente no ensino primário do ultramar.

4. Os processos dos concursos com a lista graduada da classificação dos candidatos, actas de todas as reuniões do júri e demais expediente serão remetidos à Direcção-Geral de Educação, sob registo, nos oito dias subsequentes ao termo das provas para homologação ministerial.

VIII

Publicação da lista graduada dos candidatos

Art. 8.º A lista graduada dos candidatos aprovados, após homologação ministerial, será publicada no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.

IX

Nomeações

Art. 9.º As nomeações obedecerão à ordem de graduação.

X

Prazo de validade dos concursos

Art. 10.º O prazo de validade do concurso é de dois anos.

XI

Programas

Art. 11.º Os programas para as provas compreenderão:

I) Biologia Educacional:

A escola (situação; terreno; condições de vizinhança); o edifício escolar e seus anexos; o material e o mobiliário escolares. A escola de ambiência rural (sua importância no ultramar; materiais de construção; os problemas da água e das instalações sanitárias; acção do professor em benefício da saúde escolar e das populações). Escolas especializadas. Higiene do pessoal das escolas. Estatística (conceito de estatística, demografia e estatística escolar).

II) Noções Gerais de Antropologia Cultural e de Política Social:

O que se entende por Antropologia Cultural; raça e grupo étnico; cultura erudita, cultura popular e folclore; complexidade da cultura; padrões de cultura; dinamismo cultural;

aculturação.

Principais populações da província e suas zonas de fixação. Ideias gerais sobre a vida material, vida familiar, vida social, vida religiosa e vida mental dessas populações.

Interesse nacional da política social.

Ideias gerais sobre a acção psicossocial junto das populações. Respeito dos usos e costumes locais e restrição dos que sejam contra a moral e contra a civilização.

Contribuição da escola para a acção civilizadora junto das populações rurais.

Colaboração com elas para o melhoramento das suas condições morais e materiais.

Educação e ensino, nomeadamente dirigidos à formação profissional e à regularidade de frequência escolar.

III) Princípios Gerais do Direito e Noções de Administração Ultramarina:

A lei, principal fonte do direito.

Hierarquia das leis.

A entrada em vigor das leis.

A revogação e caducidade das leis.

A interpretação das leis.

Aplicação das leis no tempo.

Ideias gerais sobre:

A Constituição;

A Lei Orgânica do Ultramar Português;

O Estatuto Político-Administrativo da Província;

O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

IV) Administração Escolar:

Competência da Direcção-Geral de Educação (funções de orientação, direcção e inspecção). Organismos dependentes da mesma Direcção-Geral.

Legislação relativa à direcção e inspecção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas no ultramar.

Principais diplomas legais emanados do Governo Central ou dos Governos provinciais que respeitem à educação infantil e ao ensino primário.

Acção social escolar (bolsas de estudo, passagens, cantinas e caixas escolares, estâncias de férias, etc.).

Actividade missionária. Regime dos cultos religiosos. Preceitos constitucionais e compromissos internacionais sobre esta matéria.

Exame e classificação de espectáculos. Regulamento da entrada de menores em espectáculos públicos.

Bibliotecas escolares.

Organização de serviços de secretaria. Arquivo.

Abonos e liquidação de vencimentos, salários e gratificações.

Características gerais da inspecção administrativa a estabelecimentos de educação infantil e ensino primário.

XII

Disposições finais

Art. 12.º - 1. Fica revogada a Portaria 16768, de 15 de Julho de 1958.

2. Nos casos omissos decidirá o Ministro do Ultramar por despacho, sobre parecer da Direcção-Geral de Educação.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/11/plain-235734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-08 - Decreto-Lei 49367 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Regula o desempenho das funções de direcção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas nas províncias ultramarinas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 41472.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda