de 7 de Setembro
Pelo Acordo de 21 de Janeiro de 1969 entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, sobre a primeira fase do aproveitamento dos recursos hídricos da bacia do Cunene, foram incluídos nos empreendimentos por essa fase abrangidos uma barragem e um esquema para bombar água do rio, ambos situados em Calueque.Como aqueles empreendimentos se localizam em território nacional, reservou-se o Governo Português o direito de criar, para a sua gestão, uma entidade adequada.
Convém, pois, criar o organismo que há-de ocupar-se da exploração do aproveitamento do Calueque.
A reduzida dimensão desse organismo aconselha a que se lhe dê uma estrutura simples e se confiram ao Ministro do Ultramar os poderes necessários para a completar, sempre que isso se afigure útil.
Assim, por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada a Exploração do Aproveitamento do Calueque, abreviadamente designada por E. A. C.
2. A E. A. C. é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, sob a dependência imediata do Governador-Geral do Estado de Angola.
3. A E. A. C. reger-se-á pelo presente diploma e pelos regulamentos que venham a ser adoptados para lhe dar execução.
4. Nos casos omissos serão observadas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a actividade das empresas comerciais, a competência dos seus órgãos e as relações dessas empresas com os seus colaboradores.
Art. 2.º O local da sede da E. A. C. será fixado por despacho do Governador-Geral de Angola.
Art. 3.º Constitui atribuição da E. A. C. gerir o estabelecimento do Calueque, em execução do Acordo de 21 de Janeiro de 1969, sobre a primeira fase do aproveitamento dos recursos hídricos da bacia do Cunene, assinado com a República da África do Sul.
Art. 4.º São receitas da E. A. C. as previstas no Acordo de 21 de Janeiro de 1969 com a República da África do Sul.
Art. 5.º - 1. A E. A. C. é administrada por uma direcção composta por três membros.
2. Exercerá as funções de presidente o director-delegado do Gabinete do Plano do Cunene ou, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
3. Os restantes membros da direcção serão nomeados por despacho do Governador-Geral do Estado de Angola, de entre o pessoal superior da E. A. C.
Art. 6.º - 1. Compete ao Ministro do Ultramar:
a) Fixar a competência da direcção, as regras do seu funcionamento e a remuneração dos seus membros;
b) Definir o estatuto do pessoal da E. A. C.;
c) Estabelecer as normas a que obedecerá a gestão financeira da E. A. C., assim como o regime dos bens de que seja proprietária ou mera possuidora;
d) Determinar os termos e condições em que a E. A. C. poderá fazer-se representar em juízo;
e) Autorizar a criação de serviços sociais e definir as atribuições respectivas.
2. O Ministro do Ultramar exercerá por portaria a competência que lhe é atribuída no número anterior.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.