de 21 de Maio
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 12.º do Decerto n.º 39771, de 18 de Agosto de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1. Só o chefe do Estado-Maior da Força Aérea tem competência para determinar deslocações ou ordenar a realização de serviços com direito ao abono de ajudas de custo, podendo, no entanto, delegar tal competência nos comandantes de regiões e zonas aéreas.
2. As entidades referidas no n.º 1 deste artigo são pecuniariamente responsáveis pelo abono de ajudas de custo devidas por deslocações não julgadas absolutamente indispensáveis.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» dos Estados de Angola e Moçambique e das províncias ultramarinas da Guiné e Cabo Verde.