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Regulamento (extrato) 877/2015, de 21 de Dezembro

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Sumário

Alteração, por aditamento, respeitante à redução das taxas relativas a urbanização e edificação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 877/2015

Nos termos do n.º 4, do artigo 3.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 9.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações legislativas subsequentes, bem como do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, publica-se a alteração, por aditamento, respeitante à redução das taxas relativas a urbanização e edificação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas (RMUETOU), aprovada pela assembleia municipal, na sua sessão ordinária de 26 de novembro de 2015, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 4 de novembro de 2015, cujo projeto de alteração foi submetido a discussão pública, na sequência da deliberação tomada pela câmara municipal, na sua reunião extraordinária de 5 de agosto de 2015, conforme consta do edital 396/2015, datado de 7 de agosto de 2015, e mediante publicação do aviso 9219/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 19 de agosto de 2015.

A referida alteração encontra-se na página da internet da câmara municipal em www.cm-vfxira.pt e foram afixados editais nos lugares públicos do costume.

3 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

Redução das Taxas Relativas a Urbanização e Edificação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

CAPÍTULO III

Taxas

SECÇÃO I

Isenções e reduções

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Para além das reduções de taxas previstas nos números anteriores, é estipulada a redução de todas as taxas de urbanização e edificação para os edifícios ou frações incluídos nas delimitações das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) do concelho de Vila Franca de Xira, de acordo com o previsto no quadro dos "Benefícios e Incentivos à Reabilitação de Edifícios na ARU" em vigor em cada ARU e nos termos a seguir indicados:

a) Redução de 50 % do valor das taxas devidas pela realização de vistorias para determinação de nível de conservação do imóvel e pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior, a realizar nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro (exceto as que sejam devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes).

b) Redução de 50 % do valor de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios na ARU, incluindo a redução de 50 % da taxa referente à comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit, relativamente aos edifícios localizados na ARU.

c) Redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação, em obras de reabilitação de edifícios na ARU, se o projeto de reabilitação se encontre previamente reconhecido em conformidade com os princípios do sistema LiderA - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade, de acordo com as seguintes classes de desempenho do referido sistema:

A ++ - 90 %

A + - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

d) Redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de construção, entre quais, as novas edificações construídas subsequentemente e em resultado da demolição de edifícios em ruínas (em virtude da inviabilidade da sua reabilitação), cujo projeto contemple uma sustentabilidade do edifício e de acordo com as seguintes classes de desempenho do sistema de certificação acima referido:

A ++ - 90 %

A+ - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

11 - São estabelecidas as seguintes reduções das taxas no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização Empresarial e Regeneração Urbana (SIRERU), nos termos previstos na medida, nas áreas de intervenção classificadas no Plano Diretor Municipal como "Espaços de Industria", "Espaços de Multiusos" e "Espaços para Multiusos":

a) Redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios se o projeto de reabilitação contemplar uma sustentabilidade do edifício e de acordo com as seguintes classes de desempenho do LiderA - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade:

A ++ - 90 %

A + - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

b) Redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de construção, entre as quais, as novas edificações construídas subsequentemente e em resultado da demolição de edifícios em ruínas (em virtude da inviabilidade da sua reabilitação), cujo projeto contemple uma sustentabilidade do edifício e de acordo com as seguintes classes de desempenho do LiderA - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade:

A ++ - 90 %

A + - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

c) Reduções de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em função da criação de postos de trabalho:

(ver documento original)

d) Incentivo geral de redução das taxas relativas a urbanização e edificação em operações urbanísticas de reabilitação:

(i) Redução de 30 % do valor das taxas devidas pela realização de vistorias para determinação de nível de conservação do imóvel e pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior, a realizar nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro (exceto as que sejam devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes).

(ii) Redução de 30 % do valor de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios, incluindo a redução de 30 % da taxa referente à comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit, relativamente aos edifícios localizados nas áreas de intervenção previstas no âmbito do "Sistema de Incentivos à Revitalização Empresarial e Regeneração Urbana", quando da ação de reabilitação resultar a atribuição de um nível de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do nível atribuído antes da intervenção.

12 - É ainda estabelecida a redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação previstas no presente regulamento para as novas edificações situadas na área do concelho de Vila Franca de Xira, fora das delimitações das Áreas de Reabilitação Urbana e dos espaços classificados no Plano Diretor Municipal como "Espaços de Industria", "Espaços de Multiusos" e "Espaços para Multiusos", no caso o projeto de arquitetura/especialidades contemplar uma sustentabilidade do edifício e de acordo com as seguintes classes de desempenho do LiderA - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade:

A ++ - 90 %

A + - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

13 - O benefício da redução das taxas relativo à sustentabilidade do edifício de acordo com as classes de desempenho do LiderA - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade nos termos previstos nos números anteriores é concedido mediante deliberação da câmara municipal para o efeito.

A presente alteração regulamentar inicia a produção de efeitos e tem como data da respetiva entrada em vigor o quinto dia após a sua publicação.

209178268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2354895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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