Decreto Legislativo Regional 20/90/A
Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1991
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
a) O orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1991, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;
b) Os programas do Plano para 1991, constantes do mapa V.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
CAPÍTULO II
Empréstimos
Artigo 3.º
Necessidade de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
a) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, incluindo o Banco de Portugal, ou outras entidades nacionais e internacionais, não podendo, em caso algum, exceder o montante de 10 milhões de contos de endividamento da Região no ano de 1991;
b) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
c) Serem os empréstimos externos contraídos, em caso de insuficiência do mercado interno, em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 5.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, Operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do artigo 32.º do EPARAA, e ao disposto no Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 6.º
Realização de despesas públicas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 - Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1991, a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as cotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Execução orçamental
O orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional dos Açores mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Dezembro de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)