de 25 de Junho
O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas para o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação e para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
1.º
Norma geral
Os pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos devem ser instruídos com os elementos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
2.º
Elementos do pedido de informação prévia referente a operações de
loteamento
1 - O pedido de informação prévia relativo às operações de loteamento abrangidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados a tipologia do empreendimento, classificação e categoria pretendidas, número máximo de unidades de alojamento e número máximo de camas.2 - Sempre que constituam requisitos exigíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou, quando não exigíveis, sejam uma opção do promotor, a memória descritiva deve ainda conter:
a) Identificação e características genéricas dos espaços verdes de utilização comum;
b) Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente, restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares;
c) Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo.
3.º
Elementos do pedido de informação prévia relativo a obras de edificação
1 - O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados a tipologia do empreendimento, classificação e categoria pretendidas, o número de unidades de alojamento e o número e tipo de camas.
2 - Sempre que constituam requisitos exigíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou, quando não exigíveis, sejam uma opção do promotor, a memória descritiva deve ainda conter:
a) Identificação e características genéricas dos espaços verdes de utilização comum;
b) Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente, restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares;
c) Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo.
3 - O pedido deve ainda ser instruído, no mínimo, com o estudo prévio do projecto de arquitectura.
4.º
Elementos do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações de
loteamento
1 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia relativo às operações de loteamento abrangidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados os elementos referidos no artigo 2.º da presente portaria.2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com uma planta de síntese indicando, nomeadamente, a finalidade dos lotes, identificando claramente as tipologias de empreendimentos turísticos, de acordo com o Decreto-Lei 39/2008 e portarias regulamentares, bem como os lotes que se destinam a outras unidades de utilização, nomeadamente restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, devem ser juntas ao pedido fotografias, de preferência coloridas e panorâmicas, do local.
5.º
Elementos do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de
edificação
1 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia dos empreendimentos turísticos a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva de que constem os seguintes elementos:a) O tipo de empreendimento, a classificação e a categoria pretendidos;
b) A especificação do número de unidades de alojamento e do número de camas (individuais e duplas) fixas e convertíveis;
c) Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares;
d) Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo;
e) O modo de cumprimento dos requisitos obrigatórios exigidos para as instalações do empreendimento e dos requisitos opcionais verificáveis em sede de projecto, com a indicação da respectiva pontuação, nos termos da Portaria 326/2008, de 28 de Abril;
f) A organização funcional do empreendimento e as suas circulações horizontais e verticais;
g) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada;
h) A calendarização da execução do empreendimento, no caso de este ser realizado por fases.
Em 12 de Junho de 2008.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.