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Acórdão 554/2005/T, de 16 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 554/2005/T. Const. - Processo 811/2005. - Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1 - Bonifácio Leiria Viegas, presidente da secção de voto n.º 2 da freguesia de Estói, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, após a afixação dos resultados do apuramento geral, requereu, em 13 de Outubro de 2005, junto do presidente da assembleia de apuramento geral do concelho de Faro, o seguinte:

"A acta de apuramento de votos da secção de voto n.º 2 da freguesia de Estói, no que concerne à Assembleia de Freguesia, contém uma irregularidade no que diz respeito aos votos contabilizados no Partido Socialista e no Partido Social-Democrata.

A verdade é que o Partido Socialista obteve 123 votos e o Partido Social-Democrata 267 votos; manifestamente houve uma troca da votação destes partidos.

Trata-se de um lapso que pode ser comprovado com a recontagem de todos os votos referentes à Assembleia de Freguesia da mesa em questão, que não foi detectado por nenhum membro da mesa quando elaborámos a acta de apuramento de votos, que se anexa.

Esta situação deve ser rectificada de modo que seja reposta a verdade e assim o Partido Social-Democrata obtenha a maioria na Assembleia de Freguesia."

Foi proferida a seguinte decisão, datada de 14 de Outubro de 2005:

"Com a proclamação dos resultados do apuramento geral cessa a nossa competência para qualquer ulterior apreciação, designadamente do requerimento a fl. 2382, o que, por isso, não pode ser acolhido."

2 - Bonifácio Leiria Viegas interpôs então recurso contencioso nos seguintes termos:

"O presente recurso contencioso teve início ontem, conforme se comprova com a cópia anexa (anexo I), que se apresentou ao Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito, presidente da assembleia de apuramento geral do concelho de Faro, Dr. Adérito Manuel de Oliveira da Costa. O nosso requerimento só obteve resposta hoje, um dia depois do requerido, conforme anexo II.

Assim, é de mais elementar justiça que a verdade democrática e a vontade do povo seja reposta, bastando, para tanto, que V. Ex.ª mande contar os votos arquivados no Governo Civil.

Não podemos aceitar que a vontade do povo possa ser desvirtuada por um lapso só detectado no dia imediatamente a seguir à publicação do edital contendo os resultados do apuramento, tendo sido iniciado no dia posterior à referida publicação o presente recurso contencioso.

Deve o anexo I ser considerado o início de processo e os seus pressupostos como fundamentos de facto e de direito."

O recurso contencioso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no dia 17 de Outubro de 2005.

Foram ouvidos os demais intervenientes no acto eleitoral. Respondeu o representante do PSD, juntando um requerimento anteriormente dirigido ao presidente da assembleia de apuramento geral, no qual os participantes na secção de voto n.º 2 da freguesia de Estói assumem o "lapso" alegado.

Foi solicitada cópia do edital e da acta de apuramento geral, elementos que foram juntos a fls. 21 e seguintes.

Cumpre apreciar.

3 - Nos termos do artigo 156.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, as irregularidades ocorridas no decurso do apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

O recurso contencioso é, nos termos do artigo 158.º do mesmo diploma, interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

O presente recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional, como se referiu, no dia 17 de Outubro de 2005.

Da certidão junta a fl. 76 resulta que os editais foram afixados no dia 12 de Outubro de 2005 (cf., também, fl. 83).

Tendo o recurso contencioso apenas dado entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no dia 17 de Outubro de 2005, verifica-se que o mesmo é manifestamente intempestivo, dado ter sido em muito ultrapassado o prazo de um dia a que se refere o artigo 158.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

O recorrente, confrontado com o que considerou uma troca dos resultados da votação, optou por reclamar perante o presidente da assembleia de apuramento geral do concelho de Faro.

Uma vez que já tinha sido afixado o edital contendo os resultados do apuramento, o recorrente tinha antes de interpor o recurso contencioso perante o Tribunal Constitucional, como expressamente determina o artigo 158.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. Ter-se-ia então de averiguar a relevância da falta de protesto ou reclamação no acto em que se verificou a irregularidade, como prescreve o n.º 1 do artigo 156.º da mesma lei. No entanto, em face da manifesta extemporaneidade do recurso interposto, não se apreciará tal questão.

4 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, por extemporaneidade.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005. - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Gil Galvão - Bravo Serra - Paulo Mota Pinto - Maria João Antunes - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352347.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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