de 20 de Abril
Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Durante o período da vigência do IV Plano de Fomento, fica o Ministro das Finanças e da Coordenação Económica autorizado a conceder, através da Secretaria de Estado do Tesouro, adiantamentos reembolsáveis ao Gabinete do Plano do Zambeze, destinados a custear despesas a seu cargo decorrentes da execução do aproveitamento da região do Zambeze, em Moçambique.
Art. 2.º Os adiantamentos que vierem a ser concedidos serão reembolsados através das receitas de exploração do empreendimento de Cabora Bassa ou de quaisquer outras que venham a ser atribuídas ao Gabinete do Plano do Zambeze, em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Abril de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.