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Portaria 283/74, de 17 de Abril

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Sumário

Concede a João António Veiga uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira de determinadas pedras e minerais semipreciosos.

Texto do documento

Portaria 283/74

de 17 de Abril

Atendendo o que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Angola;

Nos termos da base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português e do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É concedida a João António Veiga uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira apenas de pedras e minerais semipreciosos, tais como: quartzos, cristais de rocha coloridos, ágatas, calcedónias, cornalinas, feldspatos, sílex, jaspes, berilo, barita e outros minerais não metálicos mas susceptíveis de corte e polimento para confecção de adornos, com excepção de diamantes.

2.º A licença é válida para a porção do território do Estado de Angola definida pelos seguintes limites:

Área 1:

Norte - paralelo 11º 10' sul.

Sul - paralelo 11º 30' sul.

Este - meridiano 14º 10' este Greenwich.

Oeste - meridiano 14º 00' este Greenwich.

Área 2:

Norte - paralelo 11º 05' sul.

Sul - paralelo 11º 15' sul.

Este - meridiano 14º 25' este Greenwich.

Oeste - meridiano 14º 15' este Greenwich.

3.º O concessionário obriga-se às disposições da lei geral e, em especial, às do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e à legislação regulamentar da indústria extractiva mineira em vigor ou que venha a vigorar.

4.º A licença a que esta portaria dá direito é válida por um período de três anos, renovável por mais dois, a requerimento fundamentado do concessionário e nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

5.º O concessionário obriga-se a despender, anualmente, em trabalhos de pesquisa um mínimo de 400000$00, incluindo nesta importância salários, materiais, equipamentos e encargos com estudos.

6.º O concessionário terá de apresentar nos Serviços de Geologia e Minas de Angola programas de actividade anual, elaborados com indicação das fases de estudo, sua duração, natureza de estudos e trabalhos e objectivos a atingir no prazo a que digam respeito.

7.º - 1. Os programas de actividades, em regra, respeitarão a anos civis, devendo ser apresentados nos Serviços de Geologia e Minas até 30 de Novembro do ano antecedente.

2. O programa relativo a 1974 deverá ser entregue até fins de Junho do mesmo ano.

8.º - 1. Dentro de dois meses a partir do fim de cada semestre o concessionário apresentará aos Serviços de Geologia e Minas relatório circunstanciado da respectiva actividade, acompanhado de documentação que permita avaliar a natureza e dimensão dos trabalhos, seus resultados, interesse económico dos jazigos existentes e encontrados.

2. No relatório do 2.º semestre deverá constar, além dos elementos referidos no número anterior, uma relação de todas as receitas e despesas do ano.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 8 de Abril de 1974. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Rui Martins dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/17/plain-235188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235188.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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