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Decreto 154/74, de 16 de Abril

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Sumário

Altera o quadro do pessoal do Instituto de Orientação Profissional de Moçambique e indica os requisitos de provimento nos respectivos lugares.

Texto do documento

Decreto 154/74

de 16 de Abril

O quadro do pessoal atribuído ao Instituto de Orientação Profissional de Moçambique pelo Diploma Legislativo n.º 2111, de 28 de Agosto de 1961, é absolutamente insuficiente para que esta instituição possa servir, como se impõe, os interesses daquele Estado na dimensão que as necessidades actuais exigem.

As reformas em curso no sistema educativo nacional, em que a observação e a orientação constituem preocupação importante na estruturação do ensino, e a necessidade de obter o melhor aproveitamento dos recursos humanos exigem que o Instituto de Orientação Profissional seja dotado dos meios indispensáveis ao cabal desempenho das funções que lhe cumprem.

Nestes termos:

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral de Moçambique e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal do Instituto de Orientação Profissional de Moçambique passa a ter a constituição constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O lugar de director será provido por nomeação do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, ou, ouvido este, em indivíduo de reconhecida competência com o curso de Medicina e especialidade de psiquiatria ou diplomado em Sociologia ou Psicologia.

Art. 3.º O lugar de médico orientador será provido por nomeação do Ministro do Ultramar, mediante proposta do Governo-Geral, ou, ouvido este, em indivíduo diplomado em Medicina, de preferência com a especialidade de neuro-psiquiatria.

Art. 4.º Os lugares de psicólogo, sociólogo e de estatista serão providos por nomeação do Ministro do Ultramar, mediante proposta do Governo-Geral, ou, ouvido este, em indivíduos diplomados com cursos superiores adequados às respectivas funções.

Art. 5.º O lugar de bibliotecário será provido, mediante concurso documental, entre diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista.

Art. 6.º O provimento dos lugares de assistente social será feito, por concurso documental, entre diplomados com o curso de assistente social, considerando-se condição de preferência, em igualdade de valorização, a habilitação com o diploma do Instituto de Educação e Serviço Social de Moçambique.

Art. 7.º O provimento dos lugares de perito orientador será feito por concurso documental, a que poderão ser admitidos, pela seguinte ordem de preferência:

1.ª Diplomados com o curso de perito orientador;

2.ª Professores de qualquer modalidade de ensino com o curso do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira ou de estabelecimento similar:

3.ª Professores de qualquer modalidade de ensino com o curso de Ciências Pedagógicas ou com prática de psicotecnia comprovada;

4.ª Assistentes técnicos de psicologia com, pelo menos, cinco anos de serviço e boas informações.

Art. 8.º O provimento dos lugares de assistente técnico de psicologia efectuar-se-á mediante concurso de provas práticas, a que poderão candidatar-se diplomados com o curso do magistério primário ou com o curso complementar dos liceus ou habilitação considerada equivalente.

Art. 9.º O provimento dos lugares de auxiliar de laboratório será feito por concurso de provas práticas entre indivíduos diplomados com o curso de auxiliar de laboratório ministrado nas escolas de ensino técnico profissional ou curso considerado equivalente.

Art. 10.º Os professores que à data da publicação deste decreto se encontrarem em comissão de serviço no Instituto de Orientação Profissional de Moçambique, nos termos do Diploma Legislativo n.º 7/71, de 28 de Janeiro, transitarão, se o desejarem, para os lugares de perito orientador, a que se refere o mapa I anexo a este diploma.

Art. 11.º A funcionária actualmente provida no lugar de assistente técnica de 2.ª classe transitará, mediante simples anotação, para um dos lugares de assistente técnico de psicologia constantes do mapa I anexo a este diploma.

Art. 12.º Ao pessoal do Instituto de Orientação Profissional referido no mapa II anexo ao presente diploma serão atribuídas as gratificações mensais nele fixadas.

Art. 13.º - 1. Ao pessoal referido no mapa III anexo ao presente diploma será atribuído o subsídio diário nele fixado.

2. O subsídio diário será acumulável com quaisquer outros abonos e gratificações, sendo devido sempre que haja lugar ao pagamento do vencimento complementar.

Art. 14.º O pessoal burocrático e menor continua a pertencer ao quadro único dos Serviços de Educação de Moçambique.

Art. 15.º A execução do presente diploma fica subordinada à existência de disponibilidades financeiras.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 25 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

MAPA III (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/16/plain-235167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235167.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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