de 28 de Outubro
Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Angola;Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro docente do ensino liceal do uItramar é acrescido com os seguintes lugares de professor destinados aos liceus do Estado de Angola, de acordo com a distribuição que se faz:
Liceu Normal de Salvador Correia:
1.º grupo - 1.
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 2.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 2.
7.º grupo - 3.
8.º grupo - 2.
9.º grupo - 1.
Educação Física - 1.
Liceu de D. Guiomar de Lencastre:
1.º grupo - 1.
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 3.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 2.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 2.
9.º grupo - 1.
Educação Física - 1.
Liceu de Paulo Dias de Novais:
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 3 4.º grupo - 3.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 2.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
9.º grupo - 1.
Educação Física - 1.
Liceu de Diogo Cão:
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 2.
6.º grupo - 1.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
9.º grupo - 1.
Liceu de Norton de Matos:
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 2.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 1.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
Educação Física - 1.
Liceu do Almirante Lopes Alves:
2.º grupo - 1.
3.º grupo - 1.
4.º grupo - 1.
Liceu do Comandante Peixoto Correia:
2.º grupo - 1.
3.º grupo - 1.
4.º grupo - 1.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 1.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
Liceu de Silva Cunha:
3.º grupo - 1.
4.º grupo - 1.
Liceu do Almirante Américo Tomás:
4.º grupo - 1.
Liceu de Inocêncio de Sousa:
6.º grupo - 1.
Liceu de Adriano Moreira:
7.º grupo - 1.
Art. 2.º A execução deste decreto fica condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.