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Decreto 419/72, de 28 de Outubro

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Sumário

Acresce de vários lugares de professor, destinados aos liceus do Estado de Angola, o quadro docente do ensino liceal do ultramar.

Texto do documento

Decreto 419/72

de 28 de Outubro

Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Angola;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro docente do ensino liceal do uItramar é acrescido com os seguintes lugares de professor destinados aos liceus do Estado de Angola, de acordo com a distribuição que se faz:

Liceu Normal de Salvador Correia:

1.º grupo - 1.

2.º grupo - 2.

3.º grupo - 2.

4.º grupo - 2.

5.º grupo - 1.

6.º grupo - 2.

7.º grupo - 3.

8.º grupo - 2.

9.º grupo - 1.

Educação Física - 1.

Liceu de D. Guiomar de Lencastre:

1.º grupo - 1.

2.º grupo - 2.

3.º grupo - 2.

4.º grupo - 3.

5.º grupo - 1.

6.º grupo - 2.

7.º grupo - 1.

8.º grupo - 2.

9.º grupo - 1.

Educação Física - 1.

Liceu de Paulo Dias de Novais:

2.º grupo - 2.

3.º grupo - 3 4.º grupo - 3.

5.º grupo - 1.

6.º grupo - 2.

7.º grupo - 1.

8.º grupo - 1.

9.º grupo - 1.

Educação Física - 1.

Liceu de Diogo Cão:

3.º grupo - 2.

4.º grupo - 2.

6.º grupo - 1.

7.º grupo - 1.

8.º grupo - 1.

9.º grupo - 1.

Liceu de Norton de Matos:

2.º grupo - 2.

3.º grupo - 2.

4.º grupo - 2.

5.º grupo - 1.

6.º grupo - 1.

7.º grupo - 1.

8.º grupo - 1.

Educação Física - 1.

Liceu do Almirante Lopes Alves:

2.º grupo - 1.

3.º grupo - 1.

4.º grupo - 1.

Liceu do Comandante Peixoto Correia:

2.º grupo - 1.

3.º grupo - 1.

4.º grupo - 1.

5.º grupo - 1.

6.º grupo - 1.

7.º grupo - 1.

8.º grupo - 1.

Liceu de Silva Cunha:

3.º grupo - 1.

4.º grupo - 1.

Liceu do Almirante Américo Tomás:

4.º grupo - 1.

Liceu de Inocêncio de Sousa:

6.º grupo - 1.

Liceu de Adriano Moreira:

7.º grupo - 1.

Art. 2.º A execução deste decreto fica condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/28/plain-235058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235058.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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