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Decreto 144/74, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Reconstituição do Capital Investido e não Recuperado pelos Accionistas da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela.

Texto do documento

Decreto 144/74

de 9 de Abril

Tendo sido reconhecida, por despacho de 1 de Abril de 1970 do Ministro do Ultramar, a legitimidade do princípio da recuperação do capital investido na concessão do Caminho de Ferro de Benguela até ao termo desta;

Considerando que uma das alternativas oferecidas à opção da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela para aquela recuperação foi a formação de um fundo de reconstituição do capital investido e não recuperado pelos accionistas;

Considerando que esta alternativa, já aceite por despacho de 28 de Novembro de 1973 do mesmo Ministro, permite que continuem a ser postas ao serviço do Caminho de Ferro as importâncias destinadas à recuperação do capital investido, o que pode ser altamente benéfico para a economia de Angola;

Considerando a necessidade de o regulamento desse Fundo ser aprovado pelo Governo e integrado por meio de apostila no contrato de concessão do Caminho de Ferro de Benguela;

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Fundo de Reconstituição do Capital Investido e não Recuperado pelos Accionistas da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, destinado a reconstituir o capital investido e não recuperado pelos accionistas até 31 de Dezembro de 1971, constante do anexo ao presente decreto, do qual fica fazendo parte integrante.

Art. 2.º O Ministro do Ultramar é autorizado a celebrar, em nome do Estado, com a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela uma apostila ao contrato de concessão de 28 de Novembro de 1902, pela qual seja integrado nesse contrato o regulamento aprovado pelo artigo 1.º deste decreto.

Art. 3.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 30 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Fundo de Reconstituição do Capital Investido e não

Recuperado pelos Accionistas da Companhia do Caminho de Ferro de

Benguela.

1.º A Companhia constituirá um Fundo destinado a reconstituir o capital investido, o qual será formado, administrado e atribuído aos accionistas, nos termos seguintes.

2.º O montante do capital investido e não recuperado pelos accionistas, até 31 de Dezembro de 1971, será aquele que for fixado pela comissão formada ao abrigo do despacho de 1 de Abril de 1970 do Ministro do Ultramar.

3.º Constitui encargo ordinário da Companhia uma anuidade para o Fundo de Reconstituição do Capital Investido.

4.º A anuidade será o quociente da divisão do montante do investimento não recuperado determinado pela forma constante do n.º 2 deste Regulamento por trinta anos.

5.º Não tendo sido em qualquer ano atribuída ao Fundo a totalidade da anuidade acima prevista, a diferença acrescerá às anuidades do ano ou anos seguintes. Contudo, nem durante a concessão nem no termo desta, mesmo que resulte de resgate, será o Estado responsável por qualquer importância que porventura ainda falte para os accionistas recuperarem o capital investido na Companhia.

6.º O Fundo será administrado pela Companhia ou sob sua responsabilidade e orientação e a ele serão atribuídos os rendimentos dos bens em que for convertido.

Entre esses bens podem contar-se acções e obrigações da própria Companhia.

7.º Na administração do Fundo, a Companhia observará as seguintes regras:

a) Pelo menos durante os dez anos seguintes à constituição do Fundo será dada prioridade à sua utilização pela Companhia para financiamento de empreendimentos do próprio Caminho de Ferro;

b) Em todo o tempo de duração do Fundo, 10% do seu montante serão aplicados em investimentos em Angola, segundo prioridades derivadas da política económica do Governo, a comunicar pelo respectivo delegado junto da Companhia;

c) Até dez anos antes do termo normal da concessão e sem prejuízo das alíneas anteriores não serão investidos fora de Angola e doutros territórios nacionais importâncias que excedam metade do montante total do Fundo, salvo se se provar a impossibilidade de investir em Angola ou nesses outros territórios em condições económicas normais.

8.º A Companhia providenciará para que na sua contabilidade o Fundo apareça perfeitamente distinto da exploração do Caminho de Ferro ou outras operações da Companhia.

9.º É lícito à Companhia, em qualquer momento antes do termo da concessão, distribuir aos accionistas a totalidade ou parte dos bens que componham o Fundo nesse momento.

Os bens assim distribuídos não serão considerados lucros para efeito algum.

O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/09/plain-235044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235044.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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