de 26 de Outubro
Com fundamento nas disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, e mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do mesmo artigo;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública respectivas a mandar satisfazer, em conta da verba de despesas de anos findos, inscrita nos orçamentos do actual ano económico, as seguintes quantias:
Ministério do Interior
Despesas do ano de 1971, respeitantes a ajudas de custo, conservação de veículos com motor e telefones, a processar pelo Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ... 69427$10Ministério dos Negócios Estrangeiros
Encargos do ano de 1971, respeitantes a despesas de representação a satisfazer pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais ... 1483541$90Ministério da Educação Nacional
Despesas do ano de 1971, referentes a luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza e rendas de casa, pertencentes à Escola Comercial de Ferreira Borges e Escola Preparatória de Neutel de Abreu ... 62575$20Ministério das Corporações e Previdência Social
Encargos do ano de 1971, respeitantes a telefones, publicidade e propaganda, luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza e despesas de deslocação, subsídio de viagem e de marcha, a processar pela Secretaria-Geral, Delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência em Faro e Inspecções do Trabalho de Braga e de Lisboa ... 22271$50 Art. 2.º É autorizada a Emissora Nacional de Radiodifusão a satisfazer, em conta das verbas de despesas de anos findos e de despesa extraordinária, inscritas no seu actual orçamento privativo, as quantias de 1133808$20 e 3656929$90, respectivamente, referentes a diversas despesas derivadas do normal funcionamento dos serviços e a encargos com o Plano de reapetrechamento e desenvolvimento e com a reunião em Portugal da Comissão Jurídica da U. E. R., contraídas no ano de 1971 e anteriores.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Mota Pereira de Campos - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.