de 26 de Outubro
Assenta a estrutura económica da província de S. Tomé e Príncipe essencialmente na produção de um reduzido número de bens primários, cujas cotações no mercado internacional, de sua natureza extremamente oscilantes, se caracterizavam, no último triénio, por uma sensível deterioração, devida, predominantemente, à existência, ao nível de conjunto dos países produtores, de campanhas excedentárias não absorvidas pelo consumo, apesar do crescimento que neste se verificou.As circunstâncias apontadas não podiam deixar de reflectir-se na capacidade financeira de S. Tomé e Príncipe. E daí que, no momento actual, a província se debata com naturais dificuldades em solver integral e pontualmente os compromissos derivados dos empréstimos que, para a execução dos planos de fomento, a Administração Central tem vindo a conceder-lhe, naturalmente vinculados, a despeito das suas condições particularmente favoráveis, a esquemas rígidos de serviço financeiro.
Entende, por isso, o Governo que se torna conveniente outorgar ao Ministro das Finanças os poderes necessários para, dentro de limites razoáveis, ajustar o serviço das operações de crédito de que a província é beneficiária às suas possibilidades reais, devidamente comprovadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a prorrogar, por uma ou mais vezes, e até ao máximo de dez anos, o prazo de amortização do capital de quaisquer empréstimos anuais concedidos e a conceder à província ultramarina de S. Tomé e Príncipe nos termos dos Decretos-Leis n.os 46683, de 3 de Dezembro de 1965, e 48292, de 26 de Março de 1968.
Art. 2.º O Ministro das Finanças poderá ainda, em relação a todos os empréstimos facultados ou a facultar à mesma província no âmbito dos diplomas a que se refere o artigo anterior e do Decreto-Lei 43519, de 28 de Fevereiro de 1961:
a) Diferir o pagamento de qualquer prestação de capital, fixando a sua liquidação, de acordo com as possibilidades provisionais da província, para outro ou outros anos do período de amortização dos financiamentos, ou distribuindo o respectivo montante por todas as prestações a vencer;
b) Diferir, nos termos que julgue apropriados, e na medida em que efectivamente o imponham as necessidades da província, o pagamento de qualquer prestação de juros dos empréstimos referidos;
c) Autorizar, a título excepcional, e relativamente a qualquer ano de vigência dos mesmos empréstimos, a suspensão do pagamento dos respectivos juros, quando tal solução for absolutamente indispensável para a adequada realização de interesses fundamentais da província, no contexto dos superiores interesses nacionais.
Art. 3.º Para a obtenção dos benefícios previstos nos artigos anteriores, deverá a província de S. Tomé e Príncipe remeter, com o seu pedido, ao Ministério das Finanças, por intermédio do Ministério do Ultramar, estudo desenvolvido sobre a sua situação económica e financeira, suficientemente justificativo da pretensão formulada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.