de 5 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. - 1. É aprovado o texto da Convenção entre os Governos da República Portuguesa e do Estado Espanhol Relativa à Construção de Uma Ponte Internacional sobre o Rio Erges na Fronteira Luso-Espanhola, assinada em Lisboa em 22 de Novembro de 1973.
2. O texto da Convenção, em língua portuguesa e espanhola, segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Assinado em 27 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
CONVENÇÃO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO
ESTADO ESPANHOL RELATIVA À CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE
INTERNACIONAL SOBRE O RIO ERGES NA FRONTEIRA LUSO-ESPANHOLA.
O Governo Português e o Governo Espanhol, reconhecida a vantagem de facilitar as ligações rodoviárias locais entre os respectivos territórios e ouvida a Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, concordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
Construir-se-á uma ponte internacional sobre o troço fronteiriço do rio Erges para estabelecer a ligação entre as estradas portuguesa nacional n.º 240 e espanhola local -CC-214.
ARTIGO 2.º
As disposições para a realização da construção da ponte internacional ficam fixadas pela presente Convenção, que estabelece para este fim uma repartição de direitos e obrigações entre os dois Governos.A Comissão Técnica Mista, prevista no artigo 7.º da presente Convenção, redigirá, em execução da mesma, um Protocolo que definirá as disposições particulares referentes às características técnicas da obra.
O acordo dos dois Governos sobre este Protocolo será confirmado por via diplomática.
ARTIGO 3.º
É atribuída ao Governo Espanhol a elaboração do projecto e a adjudicação, a construção e a direcção da obra, em conformidade com o Governo Português.Os dois Governos suportarão em partes iguais todos os encargos ocasionados pelas operações mencionadas no parágrafo anterior.
Os dois Governos poderão, de comum acordo, delegar os seus poderes na Comissão Técnica Mista, prevista no artigo 7.º da presente Convenção.
ARTIGO 4.º
Cada um dos dois Governos projectará e construirá a seu cargo os acessos à ponte nos seus respectivos territórios nacionais.
ARTIGO 5.º
O reembolso das despesas pelo Governo Português ao Governo Espanhol compreenderá:a) Por um lado, o pagamento trimestral da quantia correspondente aos trabalhos executados no trimestre precedente; e b) Por outro lado, o pagamento do remanescente que existir no momento da liquidação total e definitiva dos trabalhos.
A situação trimestral dos trabalhos executados, bem como a liquidação definitiva, serão efectuadas pelos Serviços Técnicos do Governo Espanhol e submetidas à aprovação da Comissão Técnica Mista prevista no artigo 7.º
ARTIGO 6.º
O pessoal, meios auxiliares, materiais e acessórios necessários à construção da ponte não serão objecto de qualquer discriminação.Quanto às condições de trabalho e de segurança social, a legislação e os regulamentos aplicáveis serão os vigentes em Espanha, cujo Governo está encarregado da realização da obra.
ARTIGO 7.º
Para assegurar uma melhor execução das obras e estabelecer uma ligação permanente entre os serviços competentes dos dois países constituir-se-á uma Comissão Técnica Mista Luso-Espanhola.A Comissão, para além da sua função técnica, estabelecerá, tendo em conta as possíveis flutuações de câmbios e as eventuais revisões de preços, o montante dos pagamentos que o Governo Português deverá efectuar ao Governo Espanhol, em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção, e, bem assim, a forma de os efectivar.
A Comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis, assistidos pelos peritos que forem considerados necessários.
O presidente da delegação portuguesa será oportunamente designado pelas autoridades respectivas.
A delegação espanhola será presidida pelo engenheiro director da obra.
A composição da Comissão será efectivada através de comunicação por via diplomática.
ARTIGO 8.º
O Governo Português concederá ao Governo Espanhol todas as facilidades necessárias para a realização dos trabalhos do projecto e para a construção da ponte que tenham lugar em território português.Neste sentido, realizará na forma e tempo oportunos as diligências com vista a facilitar as licenças, as autorizações e os terrenos necessários para os trabalhos correspondentes.
ARTIGO 9.º
Cada um dos Governos Contratantes compromete-se a:a) Autorizar a entrada no recinto da obra, isenta de direitos e outros ónus correspondentes à importação, dos materiais de construção, matérias-primas, materiais de instalação, energia e outros elementos necessários para a construção da ponte, originários ou procedentes de cada um dos Estados e destinados a serem incorporados na obra;
b) Admitir a entrada em regime de importação temporária, com suspensão de pagamento de direitos e impostos, de maquinarias, ferramentas, utensílios e outros elementos necessários à execução de trabalhos;
c) Permitir a passagem, livre de proibições ou restrições económicas à importação ou à exportação, dos materiais de construção, das matérias-primas, do material de instalação, das ferramentas, da energia e de outros elementos necessários à construção da ponte, originários ou procedentes de cada um dos Estados e destinados a serem utilizados durante os trabalhos ou incorporados na obra.
Todos os elementos mencionados nos parágrafos anteriores deverão ser devolvidos ao país de procedência uma vez terminados os trabalhos, se não tiverem sido incorporados na obra.
ARTIGO 10.º
A obra será objecto, por parte do Governo Espanhol e em conformidade com o Governo Português, de uma recepção provisória e de uma posterior recepção definitiva.No próprio acto da recepção definitiva o Governo Espanhol fará entrega ao Governo Português da metade da ponte que lhe pertence.
Até esse momento, o Governo Espanhol será responsável pela totalidade da obra, assim como pela sua conservação.
A partir da entrega, cada Governo se encarregará da conservação da parte da obra situada no seu território.
Se as necessidades técnicas o aconselharem, poderão adoptar-se disposições especiais para a conservação de cada uma das partes da obra, ou para confiar a totalidade dos trabalhos de conservação da ponte a um só Governo.
Estas disposições poderão ser fixadas no Protocolo relativo à obra ou por meio de comunicações por via diplomática.
ARTIGO 11.º
O contrato relativo à adjudicação das obras de construção da ponte ficará submetido às normas de direito público vigentes em Espanha.As dificuldades contenciosas que possam surgir entre os Serviços Técnicos e o adjudicatário serão exclusivamente da competência das autoridades espanholas.
ARTIGO 12.º
Uma vez formalizada a entrega da obra, a ponte pertencerá por metade aos dois Estados.
ARTIGO 13.º
A demarcação da fronteira será materializada sobre a ponte pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, de harmonia com as convenções internacionais em vigor.
ARTIGO 14.º
A presente Convenção entrará em vigor logo que hajam sido cumpridos os trâmites legais necessários em cada país.Feito em Lisboa em dois exemplares, em língua portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente ambos os textos, a 22 de Novembro de 1973.
(ver documento original)