Decreto-lei 406/72, de 25 de Outubro
-
Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Ultramar
-
Fonte: Diário do Governo n.º 249/1972, Série I de 1972-10-25.
-
Data:
1972-10-25
-
Secções desta página::
Determina que continue suspensa, até 31 de Dezembro de 1975, a cobrança das anuidades do reembolso do empréstimo de 337450000$00 concedido à província de Cabo Verde.
Decreto-Lei 406/72
de 25 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Continua suspensa, até 31 de Dezembro de 1975, a cobrança das anuidades do reembolso do empréstimo de 337450000$00 concedido à província de Cabo Verde nos termos do Decreto-Lei 42479, de 31 de Agosto de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/25/plain-234996.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/234996.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1959-08-31 -
Decreto-Lei
42479 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Estabelece as condições em que é autorizado o Ministério das Finanças a conceder às províncias ultamarinas de Cabo Verde, Macau e Timor, em cada um dos anos de 1959 a 1964, os auxílios financeiros previstos nos nºs 2º e 3º da base XVIII da Lei nº 2094, de 25 de Novembro de 1958 (Plano de Fomento). Suspende temporariamente o pagamento dos juros do empréstimo concedido à província de Cabo Verde, nos termos dos Decretos-Leis nºs 39194, de 6 de Maio de 1953, e 40379, de 15 de Novembro de 1955.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/234996/decreto-lei-406-72-de-25-de-outubro