de 24 de Outubro
Entendeu o Governo que o IV Centenário da Publicação de Os Lusíadas deve ficar assinalado com a emissão de uma moeda comemorativa.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de 1 milhão de moedas de prata, serrilhadas, com o toque de 650 milésimos, o valor facial de 50$00, o diâmetro de 34 mm e o peso de 18 g.
2. O anverso, que terá, na orla, a legenda «IV CENTENÁRIO DA PUBLICAÇÃO DE OS LUSÍADAS», será constituído por uma figura alada, sobre uma lira simbólica, sustendo na mão direita, como atributo próprio, uma pena, e na mão esquerda uma coroa de louros, ladeando a figura as duas datas comemorativas de 1572 e 1972; no reverso figurará o livro Os Lusíadas, sobre as cinco quinas, sendo os intervalos decorados com ornamentação renascentista, e contendo a orla a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e o valor «50 ESCUDOS».
3. Esta moeda terá a tolerância de 5 milésimos, para mais ou para menos, no toque e no peso.
Art. 2.º Ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 500$00 desta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.