de 4 de Abril
Tendo em vista o disposto no § 6 do anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;Atendendo ao calendário prescrito na lista B do anexo D do Protocolo 1 do Acordo entre a C. E. E. e Portugal para as fibras e cabos de poliéster, classificáveis pelos artigos pautais 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os direitos de importação sobre as mercadorias classificáveis nos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01 da Pauta de Importação, com direito a beneficiar do regime pautal previsto no artigo 4.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, passam a ter as reduções seguintes:
1 de Janeiro de 1974 - redução de 10%;
1 de Janeiro de 1975 - redução de 10%;
1 de Janeiro de 1976 - redução de 10%;
1 de Julho de 1977 - redução de 10%.
2. A eliminação do remanescente dos direitos após as reduções referidas no número anterior será efectuada a partir de 31 de Dezembro de 1979, em condições a acordar no âmbito do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 27 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.