de 11 de Junho
A existência de boletins de alojamento constitui, nas mais diversas ordens jurídicas, um instrumento relevante no sistema de controlo de estrangeiros em território nacional.Assim, para efeitos de controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional estabelecem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que, por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais de outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do referido diploma, a obrigação de assegurar o preenchimento e comunicação dos boletins recai sobre as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como sobre todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros. A comunicação deve fazer-se no prazo de três dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.
Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, o n.º 4 do artigo 15.º da lei citada prevê, ainda, que os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, os boletins produzidos nos termos do parágrafo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, matéria já hoje regulada na Portaria 287/2007, de 16 de Março, no âmbito da qual se procedeu à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, bem como à consulta das entidades representativas do sector interessado.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, a comunicação do alojamento às autoridades competentes é prestada mediante registo prévio dos estabelecimentos hoteleiros e similares junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), aplicando-se o regime previsto na Portaria 287/2007, de 4 de Março.
2.º É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o modelo de boletim de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, distribuído gratuitamente através do portal do SEF na Internet.
3.º É revogada a Portaria 464/94, de 1 de Julho.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Maio de 2008.
ANEXO
Modelo de boletim de alojamento
(ver documento original)