Declaração de Rectificação 32/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 93/2008, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 4 de Junho de 2008, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:
No artigo 1.º, onde se lê:
«O artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 21.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).]'» deve ler-se:
«O artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 21.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - .........................................................................'» Centro Jurídico, 6 de Junho de 2008. - A Directora, Susana Brito.