de 28 de Março
Ponderando a necessidade de assegurar a regularidade da distribuição de adubos, que em larga medida depende dos transportes ferroviários, e convindo obter o melhor rendimento dos meios disponíveis, o que implica ajustada planificação e rigorosa observância dos planos estabelecidos;Considerando a necessidade imperiosa de proporcionar à lavoura, em todos os pontos do território, um abastecimento regular de adubos;
Tendo em atenção as exigências da actual conjuntura, designadamente nos aspectos relacionados com os combustíveis;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer regras básicas que hão-de orientar, com vista a uma eficaz coordenação do transporte e distribuição dos adubos, as actuações das actividades de transporte e as de produção:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e do Comércio e pelo Ministro das Comunicações:
1.º É criada a Comissão Coordenadora de Transportes de Adubos, que terá as seguintes atribuições:
a) Elaborar os planos de transporte de adubos de produção nacional e importados, tendo em conta a oportunidade da distribuição e os meios disponíveis;
b) Assegurar a execução dos transportes de acordo com os planos e as regras estabelecidos;
c) Intervir junto do transportador e dos utentes, de forma a sanar as dificuldades que ocorram na execução dos planos elaborados;
d) Estudar e propor ao Governo as normas a que deverão obedecer as actividades de transporte e da produção de adubos, com vista ao bom cumprimento, com a maior eficiência e economia possíveis, dos planos de transporte que forem estabelecidos.
2.º A Comissão funcionará na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e será constituída por representantes:
a) Da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, que presidirá;
b) Da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
c) Da Corporação da Lavoura;
d) Da concessionária ferroviária;
e) De cada uma das empresas produtoras de adubos;
f) Das empresas importadoras de adubos.
3.º Os serviços públicos representados na Comissão comunicarão ao director-geral dos Transportes Terrestres o nome dos seus representantes, no prazo máximo de oito dias, a contar da data da publicação desta portaria.
4.º Compete à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres solicitar das restantes entidades a indicação dos seus representantes, de forma que a Comissão entre em actividade no prazo máximo de quinze dias, a contar da publicação desta portaria.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e das Comunicações, 26 de Março de 1974. - O Ministro da Agricultura e do Comércio, João Mota Pereira de Campos. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.