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Portaria 230/74, de 28 de Março

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Sumário

Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 243000000$00.

Texto do documento

Portaria 230/74

de 28 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do estatuto da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, atendendo ao que por ela foi solicitado e ao acordo conferido pelos CTT em conformidade com a mesma disposição estatutária, autorizar a primeira empresa a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 243000000$00, à taxa de juro de 8% ao ano, com o período de utilização de seis meses, a contar da data da escritura, e um ano de diferimento da amortização, que será efectuada em vinte e quatro semestralidades.

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 15 de Março de 1974. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/28/plain-234798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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