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Portaria 215/74, de 23 de Março

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Sumário

Regula a competência, a constituição e o funcionamento da Comissão Interministerial de Formação.

Texto do documento

Portaria 215/74

de 23 de Março

1. O Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio, prevê o funcionamento, junto do Secretariado da Administração Pública, de uma Comissão Interministerial de Formação (CIF), com importantes atribuições nos domínios da formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado.

O facto de a actividade da CIF incidir sobre um dos principais aspectos da gestão dos recursos humanos da Administração, por natureza interdependentes, confere-lhe significativo relevo como órgão de apoio do Secretariado. Por isso, convém que seja definido o respectivo regulamento, o qual, embora consentâneo com as normas gerais previstas no Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio, e no Decreto 269/73, de 30 daquele mês, deverá pormenorizar os aspectos em que a Comissão exercerá a sua competência, bem como prever a sua constituição e funcionamento, de molde a poder contribuir, com a maior eficiência possível, para a realização dos objectivos que presidiram à sua criação.

2. Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, o seguinte:

1.º A Comissão Interministerial de Formação tem por missão fundamental, nos termos dos artigos 8.º do Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio, e 27.º do Decreto 269/73, de 30 de Maio, apoiar o Secretariado da Administração Pública nas questões de interesse geral respeitantes à formação e aperfeiçoamento profissional dos servidores do Estado, designadamente nos casos em que pertençam a carreiras comuns aos diversos departamentos ou em que, estando integrados em carreiras específicas, se trate de dar satisfação a necessidades de formação administrativa.

2.º - 1. Para o exercício das suas atribuições, compete especialmente à Comissão, como órgão consultivo de estudo e concepção:

a) Dar parecer sobre os estudos conducentes à definição da política de formação profissional dos servidores do Estado que lhe sejam submetidos pelo Secretariado;

b) Propor as medidas de carácter geral que julgue convenientes, tendo especialmente em vista o aperfeiçoamento dos métodos de formação do pessoal da administração pública;

c) Dar parecer sobre os programas anuais de formação que devam ser realizados por intermédio da Divisão de Formação do Secretariado, bem como sobre as actividades formativas de outros organismos que sejam submetidos à sua apreciação por intermédio do Secretariado;

d) Apreciar os projectos de criação ou reestruturação de meios institucionais de formação e aperfeiçoamento profissional dos servidores do Estado cuja aprovação dependa do parecer do Secretariado.

2. Incumbe à Comissão, como órgão de coordenação e cooperação:

a) Estabelecer a ligação entre o Secretariado e os serviços que nos diversos Ministérios ou Secretarias de Estado se ocupem dos assuntos da sua competência, designadamente os organismos sectoriais homólogos de modernização administrativa;

b) Promover a colaboração e a troca de experiências em matéria de formação de funcionários;

c) Impulsionar as actividades de formação desenvolvidas nos diferentes sectores da Administração e acompanhar o seu funcionamento.

3.º - 1. A Comissão será presidida pelo director do Secretariado e terá a seguinte composição:

a) O subdirector do Secretariado, que substituirá o presidente nas faltas deste;

b) O director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Apoio do Secretariado;

c) O director de Serviços de Pessoal do Secretariado;

d) O chefe da Divisão de Formação do Secretariado;

e) Um representante do Ministério da Educação Nacional;

f) Um representante de cada Ministério ou Secretaria de Estado onde se encontrem constituídos centros ou quaisquer outros serviços permanentes de formação de funcionários;

g) Um representante do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra do Ministério das Corporações e Segurança Social;

h) Um representante do Centro de Formação Empresarial do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

i) Até três individualidades de reconhecido mérito nos domínios da competência da Comissão, designados pela Presidência do Conselho, mediante proposta do director do Secretariado, por um período de dois anos.

2. Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão representantes de outros serviços públicos e entidades particulares, quando se mostre útil o seu contributo ao estudo dos assuntos a tratar.

4.º Compete em especial ao presidente da Comissão:

a) Orientar os trabalhos da Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e adoptar as providências necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições;

c) Submeter à apreciação da Comissão os assuntos referidos no n.º 1 do n.º 2.º;

d) Propor as individualidades que devam fazer parte da Comissão, nos termos da alínea i) do n.º 1 do n.º 3.º, bem como os colaboradores a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º 5.º - 1. O chefe da Divisão de Formação exercerá as funções de secretário da Comissão, podendo ser auxiliado no exercício destas funções por um técnico designado pelo director do Secretariado.

2. Compete especialmente ao secretário da Comissão:

a) Preparar as reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;

b) Assegurar, em colaboração com a Repartição Administrativa do Secretariado, o expediente da Comissão;

c) Realizar os trabalhos de que for incumbido pelo presidente.

6.º - 1. A Comissão funcionará em sessões plenárias ou restritas.

2. A Comissão funcionará em sessões restritas sempre que os assuntos a analisar interessem apenas a alguns departamentos ou a especificidade dos problemas aconselhe a intervenção de membros cujas funções ou formação mais directamente se relacionem com aqueles assuntos.

3. As conclusões sobre os problemas apreciados em sessões restritas poderão ser objecto de apreciação final pelo plenário da Comissão.

4. As sessões restritas poderão ser directamente presididas pelo subdirector do Secretariado.

7.º - 1. Sempre que se revele oportuno, poderão ser criados no seio da Comissão grupos de trabalho, com a colaboração eventual de pessoas estranhas à sua composição normal.

2. A composição, objectivos e duração dos grupos de trabalho mencionados no número anterior serão definidos pelo plenário da Comissão.

3. A colaboração a que se refere o n.º 1, bem como a constituição de grupos de trabalho, deverá ser autorizada por despacho do Presidente do Conselho, mediante proposta do director do Secretariado.

4. Ao funcionamento dos grupos de trabalho serão aplicadas as normas definidas no regulamento disciplinador da actividade dos grupos de trabalho do Secretariado da Administração Pública.

8.º Enquanto não entrar em funcionamento o Centro de Formação Empresarial mencionado na alínea h) do n.º 1 do n.º 3.º, fará parte da Comissão um representante da Divisão de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

Presidência do Conselho, 13 de Março de 1974. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/23/plain-234749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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