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Portaria 213/74, de 21 de Março

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Sumário

Determina que sejam atribuídas, mediante concurso, a abrir em 1 de Abril próximo, as 300 licenças relativas à 2.ª fase do aumento de contingente de veículos automóveis de aluguer, a taxímetro, fixado para a cidade de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 213/74

de 21 de Março

A Portaria 132/73, de 24 de Fevereiro, fixou em 3000 unidades o contingente de automóveis de aluguer, a táxi, para a cidade de Lisboa, o que correspondeu a um aumento de 580 unidades, a atribuir, de harmonia com o n.º 2.º da referida portaria, em duas fases, abrangendo a 1.ª 280 licenças e a 2.ª 300.

A atribuição das referidas licenças em duas fases teve em vista permitir examinar as reacções da procura face às novas condições que a alteração da tarifa estabelecida pela Portaria 133/73, de 24 de Fevereiro, viria introduzir no mercado.

Ora, a análise do comportamento da procura dos transportes públicos continua a revelar a necessidade do reforço da capacidade da oferta deste tipo de transporte.

Torna-se, assim, oportuno proceder à atribuição das 300 licenças referentes à 2.ª fase.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no n.º 4.º da Portaria 132/73, de 24 de Fevereiro, as 300 licenças relativas à 2.ª fase do aumento de contingente de veículos automóveis de aluguer, a taxímetro, fixado para a cidade de Lisboa, serão atribuídas mediante concurso a abrir em 1 de Abril próximo.

2.º O concurso a que se refere o número anterior obedecerá ao disposto pela presente portaria e ao respectivo programa, a elaborar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.º Poderão concorrer à atribuição das licenças a que se refere o n.º 1.º, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, os motoristas profissionais que à data do encerramento do concurso tenham, pelo menos, um ano de inscrição como sócios efectivos do Sindicato Nacional dos Motoristas do Distrito de Lisboa.

4.º Serão considerados válidos, para efeito de admissão a concurso, os requerimentos já apresentados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres aquando do concurso de atribuição do primeiro contingente de 280 novas licenças.

5.º A admissão definitiva a concurso dependerá da apresentação dos documentos que façam prova de que os requerentes obedecem aos requisitos exigidos na parte final do n.º 3.º e no n.º 6.º, segundo a forma prescrita no programa do concurso.

6.º As licenças poderão ser atribuídas a motoristas profissionais que obedeçam às seguintes condições:

a) Não terem sido condenados por crime punido com prisão efectiva;

b) Terem bom comportamento moral e civil;

c) Não tenham sido inibidos do direito de conduzir, nos últimos cinco anos, por mais de três vezes ou que não tenham cometido qualquer infracção ao disposto na alínea c) do n.º 2.º do artigo 61.º do Código da Estrada.

7.º A classificação dos requerentes obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

a) A motorista de automóveis-táxi de Lisboa com mais de dez anos de inscrição no Sindicato Nacional dos Motoristas do Distrito de Lisboa como sócios efectivos e, entre estes, aos que tenham exercido aquela profissão mais tempo nesta qualidade;

b) A motoristas profissionais inscritos no Sindicato Nacional dos Motoristas do Distrito de Lisboa como sócios efectivos e, entre estes, aos que tenham exercido a profissão mais tempo nesta qualidade.

8.º Para efeitos da contagem do tempo referido no número anterior não serão considerados os períodos de interrupção do exercício efectivo da profissão, com excepção dos motivados por doença, devidamente comprovada.

9.º A cada requerente será concedida apenas uma licença.

10.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres promoverá a publicação de uma lista de classificação provisória dos requerentes, para efeitos de eventuais reclamações.

11.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, depois de apreciadas as reclamações, promoverá a publicação da lista de classificação definitiva.

12.º Poderá, no entanto, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres proceder à publicação de listas parcelares de classificação definitiva.

13.º Serão consideradas nulas e de nenhum efeito e consequentemente canceladas as licenças concedidas com fundamento em declarações falsas ou em pressupostos afectados por erro.

14.º O programa do concurso será publicado no Diário do Governo e em alguns dos jornais diários de maior difusão na cidade de Lisboa.

Ministério das Comunicações, 11 de Março de 1974. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/21/plain-234744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Portaria 132/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa o contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Portaria 133/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as remunerações dos serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros, em regime de aluguer, a taxímetro, na cidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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