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Decreto-lei 385/72, de 12 de Outubro

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Sumário

Fixa os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e dos seus órgãos de execução.

Texto do documento

Decreto-Lei 385/72

de 12 de Outubro

Considerando que o pessoal de enfermagem civil em serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução deve auferir vencimentos idênticos aos que foram fixados pelos Decretos-Leis n.os 676/70, de 31 de Dezembro, e 230/71, de 28 de Maio, respectivamente para o pessoal de enfermagem civil dos hospitais civis e do Ministério do Exército;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil a prestar serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução passam a ser os constantes do quadro anexo ao presente diploma, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1972.

Art. 2.º Os encargos resultantes das disposições deste diploma serão no ano corrente liquidados pelas disponibilidades dos respectivos quadros de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

QUADRO ANEXO

Vencimento do pessoal de enfermagem civil a prestar serviço nos Serviços

Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução.

(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/12/plain-234603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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