de 12 de Outubro
Considerando que o pessoal de enfermagem civil em serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução deve auferir vencimentos idênticos aos que foram fixados pelos Decretos-Leis n.os 676/70, de 31 de Dezembro, e 230/71, de 28 de Maio, respectivamente para o pessoal de enfermagem civil dos hospitais civis e do Ministério do Exército;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil a prestar serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução passam a ser os constantes do quadro anexo ao presente diploma, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1972.
Art. 2.º Os encargos resultantes das disposições deste diploma serão no ano corrente liquidados pelas disponibilidades dos respectivos quadros de pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
QUADRO ANEXO
Vencimento do pessoal de enfermagem civil a prestar serviço nos Serviços
Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução.
(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.