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Aviso DD3694, de 10 de Outubro

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Sumário

Torna público ter sido assinado um Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, nos termos do Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, assinada em 12 de Fevereiro de 1965, foi assinado no Luxemburgo, em 5 de Junho de 1972, um Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da referida Convenção, cujo texto em francês e correspondente tradução portuguesa são a seguir transcritos.

O Acordo Complementar à Convenção foi assinado igualmente em 5 de Junho de 1972.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Setembro de 1972. - O Director-Geral Interino, Tomás de Melo Breyner Andresen.

Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades

de Aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança

Social, assinado em 20 de Outubro de 1966.

Para aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, revista pelo Acordo Complementar assinado no Luxemburgo em 5 de Junho de 1972, abaixo designada pelo termo «Convenção», as autoridades competentes luxemburguesa e portuguesa estabeleceram, de comum acordo, as seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

A alínea b) do artigo 1.º passa a ter a redacção seguinte:

b) O termo «território» designa:

Do lado luxemburguês: o território do Grão-Ducado;

Do lado português: Portugal continental e os arquipélagos dos Açores, Madeira e Cabo Verde.

ARTIGO 2.º

O artigo 13.º será completado pelos n.os 4 e 5 seguintes:

4) A data que serve de ponto de partida para cômputo dos montantes convencionais é a data de abertura do direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação do país competente.

5) Para o cálculo dos montantes convencionais o período durante o qual os interessados podem beneficiar das prestações é contado em meses.

O número de meses é obtido contando por uma unidade o mês civil que abrange a data que serve de ponto de partida para o cômputo dos montantes convencionais.

O mês civil no decurso do qual cesse o direito não é contado, salvo se se tratar de um mês completo.

Um período inferior a um mês é contado como um mês.

ARTIGO 3.º

O artigo 14.º terá a seguinte redacção:

Art. 14.º Para efeitos do § 2.º do artigo 13.º da Convenção, o artigo 13.º do presente Acordo é aplicável por analogia, devendo, todavia, servir como data de ponto de partida para o cômputo dos montantes convencionais:

a) A data de abertura do direito às prestações em espécie;

b) A data de transferência da residência quando for posterior à data visada na precedente alínea a).

ARTIGO 4.º

Os artigos 17.º a 21.º passam a ter a redacção seguinte:

Art. 17.º A instituição que receber o pedido utiliza um formulário em que se contenham, designadamente, o apuramento e a recapitulação dos períodos de seguro e dos períodos assimilados cumpridos pelo segurado ao abrigo da legislação que ela aplica.

A mesma instituição indica também se se verifica a aquisição de um direito, por força dos períodos cumpridos ao abrigo da sua legislação, ou, se tal for o caso, apenas por força do disposto no artigo 15.º da Convenção.

Art. 18.º O pedido apresentado em conformidade com as disposições dos artigos 16.º e 17.º, assim como o formulário referido no artigo precedente, são enviados ao organismo de ligação do outro país, que o transmitirá à instituição competente deste país.

Art. 19.º A instituição competente referida no artigo anterior transmite à instituição do outro país o apuramento dos seus próprios períodos de seguro ou períodos assimilados cumpridos pelo segurado ao abrigo da legislação que ela aplica, indicando ao mesmo tempo se algum direito é adquirido ou não ao abrigo da sua legislação.

Art. 20.º Se da aplicação do artigo 17.º não resultar a aquisição de algum direito senão por totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois países, a instituição competente do país de residência indica à instituição do outro país se se verifica a aquisição de um direito, tomando em conta os períodos de seguro comunicados em aplicação do artigo anterior.

Art. 21.º Cada instituição calcula a pensão segundo as disposições legais que ela aplica e notifica ao interessado a decisão respectiva com indicação das vias e prazos de recurso, transmitindo ao mesmo tempo uma cópia à instituição competente da outra Parte.

ARTIGO 5.º

No n.º 1) do artigo 29.º é suprimida a referência ao artigo 16.º, § 1), alínea b).

ARTIGO 6.º

O presente Acordo Complementar entrará em vigor no mesmo dia em que entrar em vigor o Acordo Complementar à Convenção.

Feito no Luxemburgo, a 5 de Junho de 1972, em dois originais, em língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Armando Ramos de Paula Coelho.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jeau Dupong.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/10/plain-234584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234584.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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