2. Nos termos do disposto no § 2 do artigo 77.º da Convenção, esta entrará em vigor relativamente a Portugal em 13 de Outubro de 1972.
3. Até à data ratificaram ou aderiram à mencionada Convenção os seguintes países, nas datas indicadas:
Alemanha Federal - 7 de Setembro de 1971;
Alto Volta - 14 de Agosto de 1964;
Arábia Unida - 21 de Junho de 1965;
Argélia - 14 de Abril de 1964;
Argentina - 7 de Março de 1967;
Áustria - 12 de Junho de 1969;
Bélgica - 9 de Setembro de 1970;
Bolívia - 22 de Setembro de 1970;
Brasil - 11 de Maio de 1967;
Camarões - 22 de Maio de 1967;
Chile - 9 de Janeiro de 1968;
Colômbia - 6 de Setembro de 1972;
Costa Rica - 29 de Dezembro de 1966;
Cuba - 15 de Outubro de 1965;
Checoslováquia - 13 de Março de 1968;
Dominicana - 4 de Março de 1964;
Equador - 11 de Março de 1965;
Espanha - 3 de Fevereiro de 1970;
Estados Unidos da América - 24 de Novembro de 1969;
Fiji - 28 de Abril de 1972;
Filipinas - 15 de Novembro de 1965;
França - 31 de Dezembro de 1970;
Gabão - 23 de Fevereiro de 1965;
Ghana - 4 de Outubro de 1963;
Grã-Bretanha - 9 de Maio de 1972;
Honduras - 13 de Fevereiro de 1968;
Iraque - 14 de Janeiro de 1970;
Irlanda - 10 de Maio de 1967;
Itália - 25 de Junho de 1969;
Jugoslávia - 8 de Fevereiro de 1965;
Lesotho - 26 de Julho de 1972;
Listenstaina - 18 de Maio de 1966;
Luxemburgo - 8 de Março de 1972;
Madagáscar - 17 de Fevereiro de 1967;
Mali - 28 de Março de 1968;
Maurícias - 13 de Maio de 1970;
México - 16 de Junho de 1965;
Nepal - 28 de Setembro de 1965;
Níger - 26 de Abril de 1966;
Nigéria - 22 de Janeiro de 1968;
Paquistão - 14 de Abril de 1969;
Panamá - 28 de Agosto de 1967;
Paraguai - 23 de Dezembro de 1969;
Quénia - 1 de Julho de 1965;
Roménia - 24 de Fevereiro de 1972;
Senegal - 29 de Abril de 1966;
Somália - 29 de Março de 1968;
Suíça - 3 de Maio de 1965;
Tonga - 7 de Janeiro de 1972;
Trindade a Tabago - 19 de Outubro de 1965;
Tunísia - 8 de Julho de 1964;
Uruguai - 10 de Março de 1970;
Venezuela - 27 de Outubro de 1965.
4. Foram feitas as seguintes reservas:
Arábia Unida - § 1 do artigo 46.º e artigos 49.º, 62.º e 65.º;
Cuba - artigos 74.º e 76.º;
Checoslováquia - artigos 74.º a 76.º;
Fiji - § 3 do artigo 44.º;
Grã-Bretanha - § 3 do artigo 44.º;
Itália - § 1 do artigo 36.º;
Lesotho - § 3 do artigo 44.º;
México - § 4 do artigo 31.º;
Roménia - artigos 74.º e 76.º Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 20 de Setembro da 1972. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.