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Portaria 389/2008, de 30 de Maio

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Sumário

Prorroga o prazo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 19.º da Portaria n.º 471/2007, de 18 de Abril, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2007-2008.

Texto do documento

Portaria 389/2008

de 30 de Maio

A Portaria 471/2007, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria 709/2007, de 8 de Junho, estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, e fixa os procedimentos aplicáveis à concessão das ajudas previstas na regulamentação comunitária para a campanha de 2007-2008.

Considerando a avaliação entretanto efectuada e, com o objectivo de contribuir para uma adequada execução financeira do regime na campanha em curso, mostra-se conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, designadamente no que se refere aos prazos fixados para conclusão da execução das candidaturas e aos prazos fixados para apresentação de pedidos de pagamento antecipados, no sentido do seu alargamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 471/2007, de 18 de Abril

São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 19.º da Portaria 471/2007, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria 709/2007, de 8 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

«19.º .......................................................................

a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de Maio de 2008 e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas e da correspondente compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, a efectuar até 30 de Maio de 2008, acompanhado de prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFAP, de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até 31 de Julho de 2010;

c) ...........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Março de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/30/plain-234495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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