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Resolução da Assembleia da República 20/2008, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e Quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros, incluindo a Acta Final com declarações e a acta aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2008

Aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus

Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar

contra a Fraude e quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus

Interesses Financeiros, incluindo a Acta Final com declarações e a acta

aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de

Outubro de 2004.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros, incluindo a Acta Final com declarações e a acta aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS

ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR

OUTRO, PARA LUTAR CONTRA A FRAUDE E QUAISQUER OUTRAS

ACTIVIDADES ILEGAIS LESIVAS DOS SEUS INTERESSES FINANCEIROS.

A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, a seguir designados «Partes Contratantes»:

Considerando as relações estreitas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro;

Desejosos de lutar eficazmente contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes Contratantes;

Tendo em conta a necessidade de reforçar a assistência administrativa nestes domínios;

Convictos de que o auxílio judiciário, incluindo as buscas e apreensões de objectos, deve ser concedido mesmo nos casos de contrabando e de evasão fiscal indirecta, nomeadamente em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo;

Reconhecendo a importância da luta contra o branqueamento de capitais;

decidiram celebrar o seguinte Acordo:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O objecto do presente Acordo é o alargamento da assistência administrativa e do auxílio judiciário em matéria penal entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros por um lado e a Confederação Suíça por outro, com vista a combater as actividades ilegais referidas no artigo 2.º

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo aplica-se nos seguintes domínios:

a) Prevenção, detecção, investigação, acção judicial e repressão, de carácter administrativo e penal, da fraude e de quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros respectivos das Partes Contratantes, no que se refere:

- Ao comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola;

- Às trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo;

- À cobrança ou à retenção de fundos, incluindo o seu uso para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos, provenientes do orçamento das Partes Contratantes ou dos orçamentos geridos por estas ou por sua conta, tais como as subvenções e as restituições;

- Aos procedimentos de celebração de contratos adjudicados pelas Partes Contratantes;

b) Apreensão e recuperação dos montantes devidos ou indevidamente cobrados em resultado das actividades ilegais mencionadas na alínea a).

2 - A cooperação, na acepção dos títulos ii («Assistência administrativa») e iii («Auxílio judiciário»), não poderá ser recusada com o único fundamento de o pedido se referir a uma infracção que a Parte Contratante requerida qualifica como infracção fiscal, ou de a legislação da Parte Contratante requerida não prever o mesmo tipo de cobrança ou de despesas, ou de não existir o mesmo tipo de regulamentação ou a mesma qualificação jurídica dos factos prevista na legislação da Parte Contratante requerente.

3 - O branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo presente Acordo está incluído no seu âmbito de aplicação, na condição de as actividades que constituem o facto subjacente serem puníveis, segundo a legislação das duas Partes Contratantes, com pena máxima privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade superior a seis meses.

4 - Os impostos directos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 3.º

Casos de menor importância

1 - A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando o montante presumível da diferença entre os direitos cobrados e os devidos, dos direitos não cobrados ou dos direitos sonegados não ultrapassar (euro) 25 000 ou quando o valor presumível das mercadorias exportadas ou importadas sem autorização não ultrapassar (euro) 100 000, salvo se o caso em apreço for considerado muito grave pela Parte Contratante requerente, devido às suas circunstâncias ou à pessoa do suspeito.

2 - A autoridade da Parte Contratante requerida informará imediatamente a autoridade da Parte Contratante requerente dos motivos da recusa do pedido de cooperação.

Artigo 4.º

Ordem pública

A cooperação pode ser recusada no caso de a Parte Contratante requerida considerar que a execução do pedido é de natureza a atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Contratante requerida.

Artigo 5.º

Transmissão de informações e de elementos de prova

1 - As informações e elementos de prova comunicados ou obtidos no âmbito do presente Acordo ficam, independentemente da sua forma, abrangidos pelo segredo oficial e beneficiam da protecção concedida às informações análogas pela legislação nacional da Parte Contratante que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

Estas informações e elementos de prova só podem ser comunicados às pessoas que tenham de as conhecer em virtude das suas funções nas instituições comunitárias, nos Estados membros ou na Confederação Suíça, não podendo por elas ser utilizados para fins diferentes dos previstos no âmbito de aplicação do presente Acordo.

2 - As informações e os elementos de prova obtidos pela Parte Contratante requerente em aplicação do presente Acordo podem ser transmitidos a qualquer Parte Contratante que efectue uma investigação para a qual a cooperação não esteja excluída, ou no caso de existirem indícios concretos de que seria útil que essa Parte Contratante efectuasse tal investigação. Esta comunicação não pode ser efectuada para fins diferentes dos previstos pelo presente Acordo.

3 - A transmissão das informações e dos elementos de prova obtidos no âmbito do presente Acordo a outra Parte Contratante ou a várias Partes Contratantes não é passível de recurso na Parte Contratante inicialmente requerida.

4 - Todas as Partes Contratantes a quem sejam comunicadas informações ou elementos de prova nos termos do n.º 2 devem respeitar as limitações de utilização impostas pela Parte Contratante requerida à Parte Contratante requerente da primeira transmissão.

5 - A transmissão por uma Parte Contratante a um Estado terceiro de informações e elementos de prova obtidos nos termos do presente Acordo depende de autorização da Parte Contratante de que provêm tais informações e elementos de prova.

Artigo 6.º

Confidencialidade

A Parte Contratante requerente pode solicitar à Parte Contratante requerida o tratamento confidencial do pedido e do seu conteúdo, salvo se tal for incompatível com a sua execução. Se a Parte Contratante requerida não puder respeitar as exigências de confidencialidade, informará previamente desse facto a autoridade da Parte Contratante requerente.

TÍTULO II

Assistência administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Relação com outros acordos

O presente título não afecta as disposições aplicáveis ao auxílio judiciário em matéria penal nem as obrigações mais vastas no âmbito da assistência administrativa ou as disposições mais vantajosas decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação entre as Partes Contratantes, nomeadamente o Protocolo Complementar Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, de 9 de Junho de 1997.

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes Contratantes auxiliam-se mutuamente para combater as actividades ilegais visadas pelo presente Acordo, nomeadamente prevenindo e detectando as operações e outros actos e omissões contrários à legislação relevante e efectuando investigações a esse respeito.

2 - A assistência prevista no presente título é aplicável a qualquer autoridade administrativa competente das Partes Contratantes que actue no exercício de poderes de inquérito administrativo ou de poderes de acção penal, incluindo as situações em que estas autoridades exercem poderes a pedido das autoridades judiciárias.

Se uma investigação penal for efectuada por uma autoridade judiciária, ou sob a sua direcção, será esta autoridade que decidirá se os pedidos de auxílio mútuo ou de cooperação com ela relacionados são apresentados com base nas disposições aplicáveis ao auxílio judiciário em matéria penal ou com base no presente título.

Artigo 9.º

Competências

1 - As autoridades das Partes Contratantes aplicarão as disposições do presente título no âmbito das competências que lhes foram conferidas pelo seu direito interno.

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada como implicando uma alteração das competências reconhecidas, por força das suas disposições internas, às autoridades das Partes Contratantes, na acepção do presente título.

As autoridades das Partes Contratantes procedem como se agissem por conta própria ou a pedido de outra autoridade da mesma Parte Contratante. Para esse efeito, utilizam todos os poderes legais de que dispõem no âmbito do seu direito interno para satisfazerem o pedido.

2 - Os pedidos dirigidos a autoridades que não sejam competentes são imediatamente transmitidos por estas à autoridade competente.

Artigo 10.º

Proporcionalidade

A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando for evidente que:

a) O número e a natureza dos pedidos apresentados pela Parte Contratante requerente durante determinado período implica encargos administrativos desproporcionados para a autoridade da Parte Contratante requerida;

b) A autoridade da Parte Contratante requerente não esgotou as fontes habituais de informação a que, de acordo com as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

Artigo 11.º

Serviços centrais

1 - Cada Parte Contratante designará o ou os serviços centrais competentes para tratar os pedidos de assistência administrativa na acepção do presente título.

Estes serviços recorrerão às autoridades administrativas competentes para a execução do pedido de auxílio.

2 - Os serviços centrais comunicam directamente entre si.

3 - A actividade dos serviços centrais não exclui, nomeadamente em casos de urgência, a cooperação directa entre as outras autoridades das Partes Contratantes competentes nos domínios de aplicação do presente Acordo. Os serviços centrais serão informados de todas as acções que impliquem uma cooperação directa.

4 - Aquando da notificação prevista no n.º 2 do artigo 44.º, as Partes Contratantes comunicarão quais são as autoridades consideradas como serviços centrais para efeitos do presente artigo.

CAPÍTULO II

Assistência mediante pedido

Artigo 12.º

Pedidos de informações

1 - A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida comunicar-lhe-á, nos limites do âmbito de aplicação do presente Acordo, todas as informações à sua disposição, ou à disposição de outras autoridades da mesma Parte Contratante, por forma a permitir-lhe prevenir, detectar e reprimir as actividades ilegais visadas pelo Acordo ou necessárias à cobrança de um crédito. A autoridade da Parte Contratante requerida procederá a todas as pesquisas administrativas necessárias à obtenção destas informações.

2 - Devem juntar-se às informações comunicadas os relatórios e outros documentos em que estas se baseiam ou cópias ou extractos autenticados dos mesmos de que as autoridades da Parte Contratante requerida disponham ou que tenham sido elaborados ou obtidos para satisfazer o pedido de informações.

3 - Mediante acordo entre a autoridade da Parte Contratante requerente e a autoridade da Parte Contratante requerida e segundo as instruções pormenorizadas desta, agentes habilitados para o efeito pela autoridade da Parte Contratante requerente podem ter acesso, nas instalações das autoridades da Parte Contratante requerida, aos documentos e informações, na acepção do n.º 1, que estejam na posse das autoridades desta Parte Contratante e que se refiram a actividades ilegais específicas que relevam do âmbito de aplicação do presente Acordo. Estes agentes estão autorizados a tirar cópias da referida documentação.

Artigo 13.º

Pedidos de vigilância

A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida procederá, na medida do possível, à vigilância das trocas de mercadorias que violam a regulamentação referida no artigo 2.º Esta vigilância pode incidir sobre pessoas em que recaiam fundadas suspeitas de terem participado ou de participarem na prática destas actividades ilegais ou de realizarem actos preparatórios à sua prática, bem como sobre as instalações, meios de transporte e mercadorias relacionados com estas actividades.

Artigo 14.º

Notificação e envio por via postal

1 - A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida notificará ou mandará notificar ao destinatário, de acordo com as disposições internas da Parte Contratante requerida, todos os instrumentos ou decisões emanadas das autoridades competentes da Parte Contratante requerente que se enquadram no âmbito de aplicação do presente Acordo.

2 - Os pedidos de notificação, que devem mencionar o objecto do acto ou da decisão a notificar, serão acompanhados por uma tradução numa língua oficial da Parte Contratante requerida ou numa língua aceite por esta Parte Contratante.

3 - As Partes Contratantes podem enviar directamente por via postal as notificações e os pedidos de informação e de documentos aos operadores a que se referem o terceiro e quarto travessões da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e que residam no território da outra Parte Contratante.

Estas pessoas podem dar sequência às comunicações e fornecer os documentos e as informações pertinentes, segundo a forma prevista pelas regras e acordos ao abrigo dos quais os fundos foram concedidos.

Artigo 15.º

Pedidos de investigação

1 - A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida procederá ou mandará proceder às investigações necessárias relativamente a operações ou comportamentos que constituam actividades ilegais visadas pelo presente Acordo, ou que façam surgir, junto da autoridade da Parte Contratante requerente, a suspeita fundada de que tais actividades ilegais foram praticadas.

2 - A Parte Contratante requerida recorrerá a todos os meios de investigação existentes na sua ordem jurídica nas mesmas condições em que poderia recorrer a estes meios se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade interna, inclusive com intervenção ou, se necessário, com autorização das autoridades judiciais.

Esta disposição não prejudica o dever de colaboração dos agentes económicos por força do artigo 17.º A autoridade da Parte Contratante requerida comunicará à autoridade da Parte Contratante requerente os resultados dessas investigações. O n.º 2 do artigo 12.º aplica-se mutatis mutandis.

3 - A autoridade da Parte Contratante requerida alargará a assistência a todas as circunstâncias, coisas e pessoas que aparentem estar relacionadas com o objecto do pedido de assistência, sem que para tal seja necessário um pedido suplementar. Em caso de dúvida, a autoridade da Parte Contratante requerida contactará em primeiro lugar a autoridade da Parte Contratante requerente.

Artigo 16.º

Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte Contratante

requerente

1 - Por acordo entre a autoridade da Parte Contratante requerente e a autoridade da Parte Contratante requerida, podem estar presentes nas investigações referidas no artigo precedente agentes designados pela autoridade da Parte Contratante requerente. Esta presença não depende do consentimento da pessoa ou do agente económico junto do qual as investigações têm lugar.

2 - As investigações são sempre conduzidas por agentes da autoridade da Parte Contratante requerida. Os agentes da autoridade da Parte Contratante requerente não podem, por sua própria iniciativa, exercer os poderes reconhecidos aos agentes da autoridade da Parte Contratante requerida.

Em contrapartida, os agentes da autoridade da Parte Contratante requerente terão acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes da autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da investigação em curso.

3 - Esta autorização pode ser acompanhada de condições.

4 - As informações que chegam ao conhecimento da autoridade da Parte Contratante requerente não podem ser utilizadas como elementos de prova enquanto não for autorizada a transmissão dos documentos relativos à sua execução.

Artigo 17.º

Dever de colaboração

Os agentes económicos devem colaborar na execução do pedido de assistência administrativa, facultando o acesso às suas instalações, meios de transporte e documentação e fornecendo todas as informações relevantes.

Artigo 18.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos de assistência são formulados por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários à respectiva execução.

Em caso de urgência, são aceites pedidos verbais, devendo estes ser confirmados por escrito o mais rapidamente possível.

2 - Os pedidos são acompanhados pelas seguintes informações:

a) Autoridade requerente;

b) Medida requerida;

c) Objecto e motivo do pedido;

d) Legislação, normas e outros instrumentos jurídicos relevantes;

e) Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais inquéritos;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 14.º 3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da Parte Contratante requerida ou numa língua aceite por essa Parte Contratante.

4 - Os pedidos incorrectos ou incompletos podem ser corrigidos ou completados.

Dá-se entretanto início à realização das medidas necessárias para dar seguimento ao pedido.

Artigo 19.º

Utilização das informações

1 - As informações recolhidas só podem ser utilizadas para os fins abrangidos pelo presente Acordo. Caso uma das Partes Contratantes pretenda utilizá-las para outros fins, deve solicitar o acordo prévio escrito da autoridade que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações no âmbito de acções judiciais ou administrativas relativas ao incumprimento da legislação visada pelo pedido de assistência administrativa, caso os mesmos meios de assistência estejam disponíveis para estas acções. A autoridade competente da Parte Contratante que forneceu essas informações será imediatamente informada de tal utilização.

3 - As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos autos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Assistência espontânea

Artigo 20.º

Assistência espontânea

1 - As formas de cooperação previstas no capítulo precedente podem ter lugar sem pedido prévio de outra Parte Contratante.

2 - A autoridade da Parte Contratante que transmite as informações pode, de acordo com o seu direito interno, sujeitar a condições a utilização destas informações pela autoridade da Parte Contratante destinatária.

3 - Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam vinculadas por estas condições.

CAPÍTULO IV

Formas especiais de cooperação

Artigo 21.º

Operações conjuntas

1 - Durante a importação, exportação e trânsito de mercadorias, quando o volume das transacções e os riscos que daí resultam do ponto de vista dos impostos e subvenções em causa são susceptíveis de gerar prejuízos consideráveis para o orçamento das Partes Contratantes, estas podem propor-se efectuar operações conjuntas transfronteiras conjuntas com o propósito de prevenir e reprimir as actividades ilegais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

2 - A coordenação e o planeamento das operações transfronteiras são da competência do serviço central ou de um serviço por este designado.

Artigo 22.º

Equipas conjuntas de investigação especial

1 - As autoridades de várias Partes Contratantes podem, de comum acordo, criar uma equipa conjunta de investigação especial estabelecida numa Parte Contratante.

2 - A equipa de investigação efectua investigações complexas que impliquem a mobilização de meios avultados e coordena acções conjuntas.

3 - A participação em tal equipa não confere aos representantes das autoridades da Parte Contratante que a compõem o poder de intervir no território da Parte Contratante onde as investigações são efectuadas.

Artigo 23.º

Agentes de ligação

1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes podem decidir de comum acordo proceder ao destacamento, por tempo determinado ou indeterminado, de agentes de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços competentes de outra Parte Contratante, para se apoiarem mutuamente na execução da assistência administrativa.

2 - Os agentes de ligação têm por missão aconselhar e prestar assistência. Não têm poder autónomo de intervenção no território da Parte Contratante de acolhimento. Com o acordo ou a pedido das autoridades competentes das Partes Contratantes, estes agentes podem:

a) Facilitar e acelerar a troca de informações;

b) Prestar assistência nas investigações;

c) Participar no tratamento dos pedidos de assistência;

d) Aconselhar e apoiar o país de acolhimento na preparação e realização de operações transfronteiras;

e) Efectuar qualquer outra tarefa com que as Partes Contratantes acordem entre si.

3 - As autoridades competentes das Partes Contratantes fixarão os pormenores de comum acordo.

4 - Os agentes de ligação podem representar os interesses de uma ou mais Partes Contratantes.

CAPÍTULO V

Cobrança

Artigo 24.º

Cobrança

1 - A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida procederá à cobrança dos créditos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo como se fossem os seus próprios créditos.

2 - O pedido de cobrança de um crédito deve ser acompanhado de um exemplar oficial ou cópia autenticada do título que permite a execução emitido pela Parte Contratante requerente e, se for caso disso, do original ou cópia autenticada dos outros documentos necessários à cobrança.

3 - A Parte Contratante requerida tomará as medidas cautelares adequadas para garantir a cobrança do crédito.

4 - A autoridade da Parte Contratante requerida transferirá para a autoridade da Parte Contratante requerente o montante do crédito que cobrou. De comum acordo com a Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida pode deduzir uma percentagem correspondente às despesas administrativas em que incorreu.

5 - Não obstante o disposto no n.º 1, os créditos a recuperar não gozam necessariamente dos mesmos privilégios que os créditos análogos gerados na Parte Contratante requerida.

TÍTULO III

Auxílio judiciário

Artigo 25.º

Relação com outros acordos

1 - As disposições deste título visam completar a Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, devendo facilitar a sua aplicação entre as Partes Contratantes.

2 - As disposições mais favoráveis decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais entre as Partes Contratantes não são afectadas.

Artigo 26.º

Processos em que o auxílio judiciário será igualmente concedido

1 - O auxílio judiciário será igualmente concedido:

a) Em processos relativos a factos que, segundo a legislação nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes, sejam puníveis como infracções a regulamentos a processar por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

b) Nas acções cíveis apensas a acções penais, desde que o tribunal penal ainda não tenha decidido definitivamente sobre a questão penal;

c) Relativamente a factos ou infracções que podem implicar responsabilidade de uma pessoa colectiva da Parte Contratante requerente.

2 - O auxílio judiciário será igualmente concedido para efeitos de investigação e procedimentos que visam a apreensão e o confisco dos instrumentos e produtos destas infracções.

Artigo 27.º

Transmissão dos pedidos

1 - Os pedidos formulados ao abrigo do presente título são apresentados pela autoridade da Parte Contratante requerente, quer através de uma autoridade central competente da Parte Contratante requerida, quer directamente junto da autoridade desta que seja competente para executar o pedido da Parte Contratante requerente. A autoridade da Parte Contratante requerente e, se for caso disso, a autoridade da Parte Contratante requerida, enviam cópia do pedido à respectiva autoridade central para informação.

2 - Qualquer documento relacionado com o pedido ou a sua execução pode ser transmitido pelas mesmas vias. Os originais, ou pelo menos as suas cópias, serão enviados directamente à autoridade da Parte Contratante requerente.

3 - Caso a autoridade da Parte Contratante que recebe o pedido não seja competente para o auxílio, deve transmiti-lo imediatamente à autoridade competente.

4 - Os pedidos incorrectos ou incompletos serão executados na medida em que contenham os elementos essenciais para serem satisfeitos, sem prejuízo da sua regularização posterior pela autoridade da Parte Contratante requerente. A autoridade da Parte Contratante requerida avisará a autoridade da Parte Contratante requerente da existência destas deficiências e estabelecerá um prazo para as regularizar.

A autoridade da Parte Contratante requerida transmitirá sem demora à autoridade da Parte Contratante requerente qualquer outra indicação susceptível de lhe permitir completar o seu pedido ou de o alargar a outras medidas.

5 - Aquando da notificação prevista no n.º 2 do artigo 44.º, as Partes Contratantes comunicam quais são as autoridades consideradas como serviços centrais para efeitos do presente artigo.

Artigo 28.º

Envio por via postal

1 - Regra geral, as Partes Contratantes enviam directamente por via postal os documentos processuais às pessoas que se encontrem no território da outra Parte Contratante, em caso de processos por actividades ilegais abrangidas pelo presente Acordo.

2 - Caso a autoridade da Parte Contratante que emite os documentos saiba, ou tenha razões para considerar, que o destinatário apenas conhece outra língua, os documentos, ou pelo menos as suas passagens mais importantes, devem ser acompanhados de uma tradução nessa outra língua.

3 - A autoridade da Parte Contratante remetente avisará o destinatário de que não pode executar directamente qualquer outra medida coerciva ou sancionatória no território da outra Parte Contratante.

4 - Todos os documentos processuais serão acompanhados de uma nota que indica que o destinatário pode obter da autoridade nela identificada informações sobre os seus direitos e obrigações relativos ao documento em questão.

Artigo 29.º

Medidas provisórias

1 - Nos limites do seu direito interno e das suas competências, e a pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade competente da Parte Contratante requerida ordenará as medidas provisórias necessárias para manter uma situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar os elementos de prova, desde que o pedido de auxílio não pareça manifestamente inadmissível.

2 - O congelamento e a apreensão preventivos serão ordenados em relação aos instrumentos e produtos das infracções relativamente às quais o auxílio é solicitado.

Se o produto de uma infracção já não existir total ou parcialmente, as mesmas medidas serão ordenadas em relação a bens que se encontrem no território da Parte Contratante requerida e que correspondam ao valor do produto em questão.

Artigo 30.º

Presença das autoridades da Parte Contratante requerente

1 - A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida autoriza os representantes das autoridades daquela a assistir à execução do pedido de auxílio judiciário. Esta presença não está sujeita ao consentimento da pessoa a que a medida diz respeito.

Esta autorização pode ser acompanhada de condições.

2 - As pessoas presentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os representantes da autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da execução do pedido de auxílio judiciário. Estas podem, em especial, ser autorizadas a fazer ou propor perguntas e a sugerir actos de instrução.

3 - Esta presença não pode ter por consequência a divulgação de factos a pessoas diferentes das autorizadas por força dos números precedentes, em violação do segredo de justiça ou dos direitos da pessoa em causa. As informações que cheguem ao conhecimento da autoridade da Parte Contratante requerente não podem ser utilizadas como meio de prova antes de a decisão sobre a transmissão dos documentos relativos à execução ter adquirido força de caso julgado.

Artigo 31.º

Buscas e apreensões

1 - As Partes Contratantes não farão depender de condições a admissibilidade das cartas rogatórias para efeitos de busca e de apreensão judicial, salvo nos seguintes casos:

a) O facto que originou a carta rogatória é punível segundo o direito de ambas as Partes Contratantes com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade de pelo menos seis meses no máximo, ou punível segundo o direito de uma das duas Partes Contratantes com uma sanção equivalente e segundo o direito da outra Parte Contratante como infracção a regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

b) A execução da carta rogatória é compatível com o direito da Parte Contratante requerida.

2 - As cartas rogatórias para fins de busca e apreensão relativas a branqueamento de capitais abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Acordo são igualmente admissíveis, na condição de as actividades que constituem o facto subjacente serem puníveis, de acordo com o direito das duas Partes Contratantes, com uma pena máxima privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade superior a seis meses.

Artigo 32.º

Pedidos de informações bancárias e financeiras

1 - Estando preenchidas as condições do artigo 31.º, a Parte Contratante requerida executará os pedidos de auxílio relativos à obtenção e transmissão de informações bancárias e financeiras, incluindo:

a) A identificação e as informações relativas às contas bancárias abertas em bancos estabelecidos no seu território, das quais as pessoas objecto do inquérito são titulares, mandatadas ou detêm o controlo;

b) A identificação e todas as informações relativas a transacções e operações bancárias efectuadas a partir de, com destino a, ou através de uma ou várias contas bancárias, ou por determinadas pessoas num período especificado.

2 - Na medida do que tal seja autorizado pelo seu direito processual penal para casos internos análogos, a Parte Contratante requerida pode ordenar a vigilância durante um período preciso das operações bancárias realizadas a partir de, com destino a, ou através de contas bancárias, ou por pessoas determinadas, e a comunicação dos resultados à Parte Contratante requerente. A decisão relativa à fiscalização das transacções e à comunicação dos resultados é tomada em cada caso individual pelas autoridades competentes da Parte Contratante requerida, devendo estar em conformidade com a legislação nacional desta Parte Contratante. As modalidades práticas da fiscalização são objecto de um acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes requerente e requerida.

3 - Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar que as instituições financeiras não revelarão ao cliente em causa, nem a terceiros, que as medidas são executadas a pedido da Parte Contratante requerente ou que está em curso uma investigação, durante um período limitado ao necessário para não comprometer o resultado.

4 - A autoridade da Parte Contratante que emite o pedido:

a) Indicará os motivos por que considera que as informações solicitadas são susceptíveis de ser fundamentais para a investigação da infracção;

b) Especificará os motivos que a levam a supor que bancos situados na Parte Contratante requerida detêm as contas em questão e indicará, na medida em que disponha de indícios, quais os bancos possivelmente envolvidos;

c) Comunicará todas as informações susceptíveis de facilitar a execução do pedido.

5 - As Partes Contratantes não podem invocar o sigilo bancário como motivo para rejeitar a cooperação relativa a um pedido de auxílio emanado de outra Parte Contratante.

Artigo 33.º

Entregas vigiadas

1 - A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade competente da Parte Contratante requerida compromete-se a autorizar entregas vigiadas no seu território no âmbito de investigações penais relativas a infracções susceptíveis de implicar a extradição.

2 - A decisão de recorrer a entregas vigiadas é tomada em cada caso específico pelas autoridades competentes da Parte Contratante requerida, nos termos da sua legislação nacional.

3 - As entregas vigiadas efectuam-se segundo os procedimentos previstos na legislação da Parte Contratante requerida. O poder de agir, a direcção e o controlo da operação pertencem às autoridades competentes desta última.

Artigo 34.º

Entrega com vista ao confisco ou à restituição

1 - A pedido da Parte Contratante requerente, os objectos, documentos, fundos ou outros valores que foram apreendidos a título cautelar podem ser objecto de uma entrega com vista ao seu confisco ou à sua restituição a quem de direito.

2 - A Parte Contratante requerida não pode recusar a entrega pelo facto de os fundos corresponderem a uma dívida de carácter fiscal ou aduaneiro.

3 - Reservam-se os direitos que um terceiro de boa fé invoque sobre estes objectos.

Artigo 35.º

Aceleração do auxílio judiciário

1 - A autoridade da Parte Contratante requerida executará o pedido de auxílio judiciário o mais rapidamente possível, procurando ter em conta os prazos processuais ou de outra natureza indicados pela autoridade da Parte Contratante requerente. Esta motivará a necessidade de respeitar estes prazos.

2 - Quando o pedido não possa ser executado, ou não possa ser integralmente executado de acordo com as exigências da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida informará sem demora a autoridade da Parte Contratante requerente indicando as condições em que o pedido poderia ser executado. As duas autoridades podem posteriormente chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o eventualmente ao respeito das referidas condições.

Se for previsível que o prazo fixado pela autoridade da Parte Contratante requerente para executar o seu pedido não poderá ser respeitado e se os motivos expostos de acordo com o previsto no segundo período do n.º 1 demonstrarem que efectivamente qualquer atraso perturbará consideravelmente o procedimento conduzido por esta autoridade, a autoridade da Parte Contratante requerida indicará imediatamente o tempo que considera necessário para executar o pedido. A autoridade da Parte Contratante requerente indicará imediatamente se, apesar disso, mantém o pedido. As duas autoridades podem em seguida chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido.

Artigo 36.º

Utilização das informações e elementos de prova

As informações e elementos de prova transmitidos no âmbito do procedimento de auxílio judiciário poderão ser utilizados, para além dos fins do procedimento para o qual o auxílio foi prestado:

a) Em processo penal da Parte Contratante requerente dirigido contra outras pessoas que tenham participado na prática da infracção para a qual o auxílio tinha sido prestado;

b) Quando os factos que estiveram na origem do pedido constituem outra infracção para a qual o auxílio deveria igualmente ter sido prestado;

c) Nos processos que visam o confisco dos instrumentos e dos produtos das infracções para os quais o auxílio deveria ter sido prestado e nos processos de indemnização por perdas e danos derivados dos factos para os quais o auxílio tinha sido prestado.

Artigo 37.º

Transmissão espontânea

1 - Nos limites do seu direito interno e das suas competências, as autoridades judiciárias de uma Parte Contratante podem transmitir espontaneamente informações e elementos de prova a uma autoridade judiciária de outra Parte Contratante quando considerarem que estes podem ser úteis à autoridade da Parte Contratante destinatária para iniciar ou concluir investigações ou processos, ou no caso de estas informações e elementos de prova poderem levar a referida autoridade a apresentar um pedido de auxílio judiciário.

2 - A autoridade da Parte Contratante que transmite as informações e elementos de prova pode, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar a condições a utilização destas informações e elementos de prova pela autoridade da Parte Contratante destinatária.

3 - Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam vinculadas por estas condições.

Artigo 38.º

Processos na Parte Contratante requerida

O pedido de auxílio não prejudica os direitos que, para a Parte Contratante requerente, poderiam resultar da sua qualidade de parte civil em processos judiciais penais internos iniciados perante as autoridades da Parte Contratante requerida.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 39.º

Comité Misto

1 - É criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes Contratantes, responsável pela correcta aplicação do presente Acordo. Para o efeito, o Comité Misto formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo. As suas decisões serão adoptadas por mútuo acordo.

2 - O Comité Misto elaborará o seu regulamento interno que incluirá, nomeadamente, as modalidades de convocação das reuniões, de designação do seu Presidente e de definição do mandato que lhe é conferido.

3 - O Comité Misto reunir-se-á em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual. Cada Parte Contratante pode pedir a convocação de uma reunião.

4 - O Comité Misto pode decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou de peritos a fim de o assistir na realização das suas tarefas.

Artigo 40.º

Resolução de diferendos

1 - Cada Parte Contratante pode apresentar ao Comité Misto qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, nomeadamente quando considere que outra Parte Contratante não deu reiteradamente seguimento aos pedidos de cooperação que lhe foram dirigidos.

2 - O Comité Misto esforçar-se-á por resolver o diferendo o mais rapidamente possível. Serão transmitidos ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para permitir um exame aprofundado da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.

Artigo 41.º

Reciprocidade

1 - A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando a Parte Contratante requerente não der reiteradamente seguimento a um pedido de cooperação em casos similares.

2 - Antes de recusar um pedido de cooperação com base na reciprocidade o Comité Misto será informado a fim de se poder pronunciar sobre a questão.

Artigo 42.º

Revisão

Se uma Parte Contratante desejar uma revisão do presente Acordo, apresentará para esse efeito uma proposta ao Comité Misto que formulará recomendações, nomeadamente na perspectiva do início de negociações.

Artigo 43.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável no território da Confederação Suíça, por um lado, e nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas neste Tratado, por outro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2 - Será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios procedimentos. Entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à última notificação dos instrumentos de ratificação ou de aprovação.

3 - Até à entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte Contratante pode, quando procede à notificação referida no n.º 2 ou em qualquer outro momento posterior, declarar que este último é aplicável, no que lhe diz respeito, às suas relações com qualquer outra Parte Contratante que já tenha feito a mesma declaração. Estas declarações produzem efeitos 90 dias após a data de recepção da notificação.

Artigo 45.º Denúncia

A Comunidade Europeia ou a Confederação Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando a sua decisão à outra Parte Contratante. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da sua notificação.

Artigo 46.º

Início da aplicação

As disposições do presente Acordo são aplicáveis aos pedidos relativos às actividades ilegais praticadas pelo menos seis meses após a data da sua assinatura.

Artigo 47.º

Extensão do Acordo aos novos Estados membros da União Europeia

1 - Qualquer Estado que se torne membro da União Europeia pode, mediante notificação escrita às Partes Contratantes, tornar-se Parte Contratante do presente Acordo.

2 - O texto do Acordo na língua do novo Estado membro aderente, definido pelo Conselho da União Europeia, será autentificado mediante uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça. Será considerado texto autêntico na acepção do artigo 48.º 3 - Em relação a qualquer novo Estado membro da União Europeia, o presente Acordo entra em vigor 90 dias após a recepção da notificação do seu instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do Acordo, caso este ainda não tenha entrado em vigor no final do referido período de 90 dias.

4 - Caso o presente Acordo ainda não tenha entrado em vigor no momento da notificação do seu instrumento de adesão, o n.º 3 do artigo 44.º é aplicável aos novos Estados membros aderentes.

Artigo 48.º

Línguas

1 - O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2 - A versão maltesa do presente Acordo será autenticada pelas Partes Contratantes com base numa troca de cartas. Essa versão fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.º 1.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

(ver documento original)

Acta Final

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da Comunidade Europeia, por um lado, e da Confederação Suíça, por outro, reunidos no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004 para procederem à assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e Quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros, adoptaram as seguintes declarações comuns, constantes da presente Acta Final:

1) Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais;

2) Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia.

Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros da CE e os plenipotenciários da Comunidade, bem como os plenipotenciários da Confederação Suíça, aprovaram a acta das negociações anexa à presente Acta Final. A acta aprovada tem força vinculativa.

Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais

As Partes Contratantes acordam em que o n.º 3 do artigo 2.º do Acordo Relativo à Cooperação em Matéria de Luta contra o Branqueamento de Capitais inclui, a título de factos subjacentes, os factos constitutivos de fraude fiscal ou de contrabando profissional nos termos da legislação suíça. As informações recebidas com base num pedido relativo a branqueamento de capitais podem ser utilizadas em processos por branqueamento, excepto em processos contra pessoas suíças quando todos os actos relevantes da infracção tenham sido exclusivamente cometidos na Suíça.

Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça com a

Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia

As Partes Contratantes tomam nota do desejo da Confederação Suíça de poder avaliar a possibilidade de uma cooperação da Confederação Suíça nos trabalhos da Eurojust e, se possível, da Rede Judiciária Europeia.

Acta aprovada das negociações sobre o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros.

As Partes Contratantes acordaram no seguinte:

Quanto ao n.º 1, alínea a), do artigo 2.º:

A expressão «fraude e quaisquer outras actividades ilegais» inclui igualmente o contrabando, a corrupção e o branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo presente Acordo, sob reserva do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;

A expressão «comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola» é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias pelo território da outra Parte Contratante;

A expressão «trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo» é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias ou dos serviços pelo território da outra Parte Contratante;

Quanto ao n.º 2 do artigo 15.º:

A expressão «meio de investigação» inclui as audições de pessoas, as visitas e buscas em instalações e meios de transporte, a cópia de documentos, o pedido de informações e a apreensão de objectos, documentos e valores;

Quanto ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 16.º:

Este parágrafo inclui, nomeadamente, a possibilidade de as pessoas presentes serem autorizadas a fazer perguntas e a propor acções de investigação;

Quanto ao n.º 2 do artigo 25.º:

A noção de acordos multilaterais entre as Partes Contratantes inclui nomeadamente, a partir da sua entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a Associação da Confederação Suíça à Execução, Aplicação e Desenvolvimento do Acervo de Schengen;

Quanto ao n.º 1 do artigo 35.º:

Por «pedido de auxílio judiciário» entende-se igualmente a transmissão de informações e de elementos de prova à autoridade da Parte Contratante requerente;

Quanto ao artigo 43.º:

A Comissão Europeia comunicará à Confederação Suíça uma lista indicativa dos territórios em que o presente Acordo é aplicável, o mais tardar no momento da sua assinatura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/30/plain-234491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234491.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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