Notificação
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Tradução
O Governo da República Francesa examinou a declaração formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999, nos termos da qual o Egipto «considera que os actos de resistência nacional, sob todas as suas formas, incluindo a resistência armada contra a ocupação estrangeira e contra a agressão com vista à libertação e à autodeterminação não constituem actos terroristas, nos termos [da alínea b) do n.º 1] do artigo 2.º da Convenção.» Porém, a Convenção visa a eliminação do financiamento de qualquer acto terrorista e estipula no seu artigo 6.º que «cada Estado Contratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar». O Governo da República Francesa considera que a referida declaração constitui uma reserva contrária ao objecto e ao fim da Convenção e apresenta a sua objecção à referida reserva. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a França e o Egipto.Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.