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Aviso 83/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Torna público ter a República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Agosto de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 83/2008

Por ordem superior se torna público ter a República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Agosto de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Notificação

(Ver documento original)

Tradução

O Governo da República Francesa examinou a declaração formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999, nos termos da qual o Egipto «considera que os actos de resistência nacional, sob todas as suas formas, incluindo a resistência armada contra a ocupação estrangeira e contra a agressão com vista à libertação e à autodeterminação não constituem actos terroristas, nos termos [da alínea b) do n.º 1] do artigo 2.º da Convenção.» Porém, a Convenção visa a eliminação do financiamento de qualquer acto terrorista e estipula no seu artigo 6.º que «cada Estado Contratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar». O Governo da República Francesa considera que a referida declaração constitui uma reserva contrária ao objecto e ao fim da Convenção e apresenta a sua objecção à referida reserva. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a França e o Egipto.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/27/plain-234372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234372.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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