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Resolução do Conselho de Ministros 83/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente para a área delimitada na palnta anexa e pelo prazo de dois anos e publica o texto das medidas preventivas, aprovadas pela Assembleia Municipal, para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Benavente aprovou, em 29 de Junho de 2007, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O Plano Director Municipal de Benavente foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Declarações n.os 207/98, de 18 de Junho, 146/2000, de 10 de Maio, e 281/2001, de 25 de Setembro, e, ainda, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2004, de 14 de Setembro.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual Plano Director Municipal.

Concretamente, destina-se a presente suspensão a viabilizar a construção de um equipamento público, a saber o novo Quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Samora Correia, atenta a manifesta exiguidade e precariedade das actuais instalações.

Por outro lado, não existe, na área classificada pelo Plano Director Municipal actualmente em vigor como área urbana de Samora Correia, outro espaço com acessibilidade e características adequadas ao legalmente exigido, onde o uso pretendido seja pois compatível com a instalação do identificado equipamento.

Acresce que o crescimento económico e social verificado nos últimos anos na freguesia de Samora Correia/Porto Alto, de que aliás constitui prova objectiva o mais alto índice de desenvolvimento verificado na sub-região da Lezíria do Tejo, reforça e justifica a necessidade de construção do novo quartel.

O local seleccionado encontra-se privilegiadamente localizado entre dois núcleos populacionais, sendo servido por boas vias de comunicação que permitem saídas rápidas e eficazes dos meios de socorro para qualquer ponto da freguesia, de acordo, aliás, com os mais exigentes padrões internacionais.

Por outro lado, não existem, nas imediações do local escolhido, quaisquer construções que, em caso de cenário crítico, possam dificultar a operacionalidade dos meios de socorro.

O procedimento de revisão do Plano Director Municipal actualmente em curso prevê a construção do referido equipamento.

A presente suspensão parcial incide sobre uma área de 9800 m2, qualificada como «Espaço urbano», categoria «Área urbanizada verde» e subcategoria «Área urbanizada verde agrícola», localizada junto à EN 118 e sujeita ao regime contido no n.º 3 do artigo 9.º e, por remissão, ao disposto no artigo 32.º do respectivo regulamento.

Verifica-se a conformidade da presente suspensão parcial com as disposições legais em vigor.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que, no âmbito da apreciação final de controlo realizada, emitiu parecer favorável datado de 2 de Outubro de 2007.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, concretamente as disposições constantes do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 32.º do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Benavente, em 29 de Junho de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Objectivo

As medidas preventivas surgem no âmbito da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, tendo como objectivo a implantação imediata do novo quartel de bombeiros.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se à área a suspender do Plano Director Municipal de Benavente, com 9800 m2, localizada na área urbana de Samora Correia/Porto Alto, junto à Estrada Nacional n.º 118, identificada nas plantas em anexo (planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e planta da área urbana de Samora Correia/Porto Alto, à escala de 1:5000).

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área objecto de medidas preventivas ficam proibidas as operações de loteamento e obras de urbanização.

2 - Na área objecto de medidas preventivas ficam sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Protecção Civil as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/23/plain-234292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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