Anúncio 150/2005 (2.ª série). - Faz-se saber que, nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 26/2005, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é autor Eduardo José Rocha Medeiros e réu o Ministério da Educação, são os concorrentes do concurso para recrutamento de pessoal docente, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 2005, e aviso 8917-A/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2004, abaixo indicados, citados para, querendo e no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, cujo pedido consiste:
"1) Na anulação da decisão de 25 de Novembro de 2004, em virtude de a mesma se encontrar ferida de violação de lei;
2) Na condenação do réu à prática do acto devido;
3) Na condenação do réu no pagamento ao autor das diferenças de vencimento que mensalmente se verificarem até que o réu cumpra a determinação do n.º 2) supra. Até à data as diferenças em causa ascendem a
4) Relativamente à quantia referida no n.º 3) supra, a pagar ao autor, juros de mora, à taxa legal, desde a data em cada uma das quantias se vencer até efectivo e integral pagamento;
5) Na contagem ao A. do tempo de serviço, para todos os efeitos legais como se o A. tivesse sido colocado desde o início na Escola referida no artigo 31.º da p. i., com um horário de vinte e duas horas;
6) Pagar custas e demais encargos com o processo".
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
O processo administrativo encontra-se apenso à presente acção.
Na contestação devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º n.º 1 do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Contra-interessados a citar - todos os candidatos compreendidos entre o n.º 1494 e o n.º 1804 da lista de ordenação publicada.
21 de Setembro de 2005. - O Juiz de Direito, Jorge Martins Pelicano. - A Escrivã-Adjunta, Cristina Branco.