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Acórdão 439/2005/T, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 439/2005/T. Const. - Processo 692/2005. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

I - 1 - O Tribunal Judicial de Almada decidiu rejeitar as listas de candidatos do CDS-PP à Câmara Municipal de Almada, à Assembleia de Freguesia da Caparica, à Assembleia de Freguesia da Charneca da Caparica, à Assembleia de Freguesia de Cacilhas, à Assembleia de Freguesia do Laranjeiro, à Assembleia de Freguesia de Almada e à Assembleia de Freguesia do Feijó. As correspondentes decisões foram proferidas, em todos os casos, em 25 de Agosto de 2005.

As listas foram rejeitadas em virtude de o CDS-PP, notificado para juntar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de candidatos que integravam as listas, não ter dado cumprimento aos respectivos despachos. Na verdade, apresentou apenas os resultados das pesquisas informáticas extraídas do sítio oficial que o STAPE coloca à disposição do público.

O CDS-PP reclamou de todas as decisões que indeferiram as listas, reclamações que, por seu turno, foram também indeferidas por decisões de 1 de Setembro de 2005. Estas decisões fundamentaram-se na tese de que o despacho que ordena a junção de certidões apenas pode ser cumprido mediante a apresentação de certidões passadas pelas comissões recenseadoras.

2 - O CDS-PP interpôs recursos para o Tribunal Constitucional das decisões que indeferiram as reclamações.

Os recursos para o Tribunal Constitucional não foram admitidos pelo Tribunal Judicial de Almada, com fundamento em intempestividade. Todos os recursos deram entrada no dia 5 de Setembro de 2005, pelas 15 horas e 40 minutos, tendo as listas sido afixadas no dia 1 de Setembro de 2005, às 15 horas, com excepção da lista candidata à Câmara Municipal de Almada, que foi afixada no dia 2 de Setembro de 2005, às 11 horas e 10 minutos.

Tendo os dias 3 e 4 de Setembro sido sábado e domingo, respectivamente, o Tribunal a quo entendeu que o prazo de quarenta e oito horas de interposição dos recursos teria terminado às 15 horas e 30 minutos do dia 5, segunda-feira, em todos os casos, com excepção do recurso da lista candidata à Câmara Municipal de Almada, cujo prazo haveria terminado às 11 horas e 10 minutos do mesmo dia 5 de Setembro.

O Tribunal considerou ainda que o recurso podia ter sido interposto por telecópia ou correio electrónico durante os dias de sábado e domingo.

3 - O CDS-PP reclamou das decisões que indeferiram os recursos para o Tribunal Constitucional, sustentando que o mandatário do Partido se deslocou ao Tribunal de Almada após as 16 horas do dia 2 de Setembro, não tendo encontrado as listas. O recorrente afirma ainda que o prazo de quarenta e oito horas "deve ser convertido em prazo de dois dias", pelo que, transferindo-se para segunda-feira, o acto podia ser praticado até à hora de encerramento da secretaria do Tribunal.

O recorrente defende, também, que o prazo, ainda que contado em horas, se transfere para o dia útil seguinte, podendo o acto ser praticado até à hora de encerramento da secretaria. E sustenta, por último, que na contagem do prazo não se conta a hora da prática do acto.

As reclamações não foram admitidas por despachos de 7 de Setembro de 2005.

Cumpre apreciar.

II - 4 - Dada a natureza necessariamente célere do processo eleitoral, a admissibilidade dos recursos interpostos será apreciada nos presentes autos como questão prévia e não como objecto de reclamação das decisões que não admitiram os recursos.

De acordo com o artigo 31.º, n.º 2, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas candidatas admitidas.

O Tribunal Judicial de Almada considerou que os recursos poderiam ter sido interpostos durante o fim-de-semana. No entanto, entendeu também que, mesmo que se transferisse o termo do prazo para segunda-feira, os recursos sempre seriam intempestivos.

5 - Ora, as listas foram afixadas às 15 horas e 30 minutos do dia 1 de Setembro, com excepção da lista candidata à Câmara Municipal de Almada, que foi afixada às 11 horas e 10 minutos do dia 2 de Setembro.

Dias 3 e 4 foram, respectivamente, sábado e domingo.

O Partido recorrente pretende que não seja contada a hora da afixação das listas, iniciando-se assim o prazo às 16 horas e 30 minutos do dia 1 de Setembro (com excepção do caso relativo à lista candidata à Câmara Municipal de Almada, cujo prazo teria então início às 12 horas e 10 minutos do dia 2 de Setembro) e que o termo de tal prazo seja a hora de encerramento da secretaria na segunda-feira dia 5 de Setembro.

Mas o processo eleitoral, como já se referiu, tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil.

Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos actos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.

Assim, o prazo a que se refere o artigo 31.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, fixado em quarenta e oito horas, é contado hora a hora.

Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da lei eleitoral.

6 - Verifica-se, porém, a transferência do termo do prazo para o dia útil seguinte aos dias 3 e 4 de Setembro, já que estes coincidiram num sábado e num domingo, respectivamente, e nestes dias a secretaria do Tribunal encontra-se encerrada.

Tem admitido o Tribunal Constitucional, igualmente, que no cômputo do prazo não seja contada a hora da prática do acto que inicia o prazo (a hora da afixação das listas).

Transferido o termo do prazo para o dia útil seguinte aos dias 3 e 4 de Setembro, os recursos podiam ser então interpostos no dia 5 de Setembro, segunda-feira.

No entanto, o termo do prazo é a hora de abertura da secretaria, ou seja, pelas 9 horas. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Constitucional questões substancialmente idênticas às dos presentes autos, nomeadamente nos Acórdãos n.os 1/98 e 6/98 (cf. Diário da República, 2.ª série, de 9 e 10 de Fevereiro de 1998, respectivamente, e ainda consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, o prazo de quarenta e oito horas terá terminado no dia 5 de Setembro, pelas 9 horas. Desse modo, os recursos entrados no dia 5 de Setembro às 15 horas e 40 minutos são intempestivos.

Por conseguinte, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento dos recursos.

III - 7 - Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não admitir os recursos interpostos, por intempestividade.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005. - Maria Fernanda Palma - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342680.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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